Companhias abertas em crise e divulgação de informações

Vinícius Krüger Fadanelli
Portal Jota
16/01/2017

A CVM tem entre as suas finalidades – definidas pela Lei 6.385/76, que criou a autarquia – (i) assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido, (ii) proteger os titulares de valores mobiliários e investidores do mercado contra o uso de informação relevante não divulgada no mercado e (iii) assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão. Todas elas revelam o alinhamento, desde a organização do regulador do mercado brasileiro, há 40 anos, ao modelo de tutela de simetria informacional entre os participantes do mercado.

O nivelamento das informações disponíveis aos agentes, como forma de garantir a todos paridade de condições para a análise que precede suas ações, é buscado pelo modelo de full disclosure – adotado na disciplina da maioria dos mercados de valores mobiliários no globo, incluindo os EUA, inspiração direta da nossa CVM. Segundo tal modelo, os emissores de valores mobiliários devem divulgar todas as informações a respeito de atos ou fatos (inclusive praticados por terceiros e que cheguem a seu conhecimento) que possam influenciar de modo ponderável (A) a cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia ou (B) a decisão dos investidores a respeito de tais valores mobiliários.

Pedidos de recuperação judicial (“RJ”) formulados por companhia aberta, requisição da própria falência e pleito homologatório do plano de recuperação extrajudicial (“RE”) tendem a, não raro, configurar atos relevantes. Inegavelmente, pelos efeitos patrimoniais que tais atos causam à emissora, vislumbra-se aí o poder de influência tanto na cotação dos valores mobiliários quanto nas decisões dos investidores de investir, desinvestir ou exercer direitos decorrentes de suas posições acionárias.

Tais eventos – verificados com frequência incrementada no cenário brasileiro atual – são inclusive indicados na Instrução CVM 358/02 como exemplos de eventos que merecem comunicação por meio do que se convencionou chamar Divulgação de Fato Relevante (art. 2, parágrafo único, XXII, o qual, por ter sido redigido anteriormente à lei concursal vigente, refere ainda à concordata, mas deve ser aplicado aos casos de RJ e RE por seus efeitos).

Em regra, portanto, tais atos devem ser divulgados, observada a possibilidade conferida às companhias de excepcionar a imediata divulgação, estratégica por exemplo nos casos de negociação de condições para plano de RE. Além disso, tais eventos ensejam simultaneamente (i) a atualização obrigatória do formulário de referência, conforme exigido pelo art. 24 da Instrução CVM 480/09 (e enfatizado pelo Ofício-Circular SEP 02/16) e (ii) a disponibilização, pelo sistema de prestação de informações ao mercado, da íntegra da petição inicial do pleito de RJ e do pedido de homologação de RE, no dia em que distribuídos. Também é indispensável, para aderência à lei, a prestação de uma série de informações sobre pedidos de falência que venham a ser deferidos.

Diferentemente da RJ, em que os atos são realizados no âmbito dos processos judicias desde o seu requerimento – e, assim, têm a publicidade como regra –, no caso de RE ou mesmo reestruturações de dívida – que podem relevantemente influenciar a percepção do mercado a respeito de determinada companhia – os marcos e momentos críticos são menos definidos, o que pode ensejar maiores dúvidas a respeito de sua divulgação. Nota-se que situações de deterioração financeira são noticiadas pelos emissores, eventualmente já com detalhamentos (em graus variados) dos problemas enfrentados. Simultaneamente, em alguns casos, divulga-se a contratação de assessores financeiros e jurídicos para a tarefa de reestruturação financeira. Trata-se, usualmente, de exemplo de cenário em que as companhias fazem uso da faculdade prevista na ICVM 358 (art. 6º) para excetuar a divulgação imediata acerca de especificidades das negociações em curso. O objetivo é resguardar o sigilo a respeito de tais informações, cuja disseminação poderia ser prejudicial à emissora – ainda que possam configurar ato ou fato relevante.

Atenção especial merece a análise sobre a divulgação de pedidos de falência das companhias formulados por terceiros. Vale, antes de tudo, referir que tais requerimentos devem ter fundamento em uma das hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/05. São situações específicas, constantes de rol taxativo e dependentes de satisfação de requisitos próprios, com o escopo de garantir a segurança jurídica que a situação exige. Ainda assim, há registros de pedidos de falência apresentados por credores no âmbito de negociações entabuladas com a sociedade requerida, ou até por terceiros cujos créditos sejam controversos, mesmo objeto de discussão judicial, como forma de pressão para a celebração de acordos em condições benéficas para tais agentes – isso quando a própria falência não é requerida com o intuito de causar dano ao suposto devedor.

Também por considerar a possibilidade de pedidos abusivos ou impróprios, que não colocam em risco as atividades das companhias reguladas, a regulamentação a respeito da divulgação de pedidos de falência sofridos pelos emissores é temperada, quando comparada com a disponibilização de informações sobre RJs, REs, ou pedidos de autofalência, acima descrita. Vejamos.

A ICVM 358 não coloca os pedidos de falência formulados por terceiros entre os exemplos de atos ou fatos potencialmente relevantes. Evidentemente, um pedido de falência fundamentado, e que possa colocar em risco a continuidade da atividade da companhia, constituirá informação capaz de influenciar os investidores. Mas não é todo pedido que assim será.

A ICVM 480, ao disciplinar as informações prestadas periódica e eventualmente pelas companhias abertas, indica que devem ser disponibilizadas ao mercado imediatamente “pedidos de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor” (art. 30, XXVI, e art. 31, XVII, sem grifos no original). Assim sendo, caso a companhia seja instada a manifestar-se a respeito de pedido de falência cujo valor não seja relevante – e tal exame deve ser feito pela própria administração, considerando as informações financeiras disponíveis –, sequer é exigida a divulgação de tal pedido. A norma determina, portanto, um filtro para a divulgação necessária das informações sobre os pedidos de falência.

Em adição às informações eventuais, prestadas extraordinariamente, há um item específico (6.5) no formulário de referência das companhias (apresentado ao menos uma vez ao ano, e reapresentado sempre que sofrer alteração relevante) em que estão obrigadas a “[i]ndicar se houve pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, ou de recuperação judicial ou extrajudicial do emissor, e o estado atual de tais pedidos”.

Com a sentença do processo falimentar movido por terceiros, independentemente de sua relevância para as finanças da companhia, deve tal informação ser veiculada pela emissora, consoante os art. 30, XXVII, e art. 31, XVII, da ICVM 480, em que não há baliza de “valor relevante”, e é determinada a divulgação de qualquer “sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor”.

O cumprimento dessas normas é exigido pela CVM e as infrações são passíveis de sanções administrativas. O monitoramento da prestação de informações é feito também pela BM&FBOVESPA, cuja Superintendência de Acompanhamento de Empresas, no contexto de convênio celebrado com o regulador estatal, atua como ente auxiliar à CVM.

A apresentação de informações incompletas, incorretas ou a não apresentação de informações exigidas pode acarretar responsabilidade dos administradores da companhia. Tanto informações prestadas no formulário de referência quanto veiculadas por comunicações de fatos relevantes são monitoradas e falhas podem, por iniciativa do regulador ou autorregulador, ou mesmo reclamação de terceiros, ensejar a aplicação de sanções aos responsáveis.

Cabe aqui reafirmar que o exame sobre a relevância de tal pedido cabe exclusivamente à companhia, que pode entender, após análise interna, que não são suficientemente significativos para afetar a decisão de investimento ou exercício de direitos pelos investidores, ou a cotação dos valores mobiliários da companhia, nos termos da regulamentação vigente.

Verifica-se, portanto, que enquanto a veiculação de informações sobre pedidos de RJ, RE e autofalência, os quais dependem de iniciativa da própria companhia, constituem informação relevante e devem ser divulgados, a prestação de informações sobre pedidos de falência efetuados por terceiros está sujeita a uma análise mais substancial, pela própria companhia, para que apenas informações importantes e úteis na tomada de decisão sejam repassadas ao mercado. E, vale lembrar ainda, naqueles casos de RE e reestruturações de dívida, a norma dá espaço à decisão, pela administração da companhia, sobre o momento da divulgação, sobretudo em vista do sigilo essencial e inerente a algumas etapas de tais processos. Relativamente aos pedidos de falência sofridos, é possível a manutenção da não divulgação em determinados casos, desde que continuamente avaliada a respectiva relevância, observado o dever de divulgação das sentenças, ainda que denegatórias.

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