Muito além do PIS e da Cofins

Henry Gonçalves Lummertz
Diário Comércio, Indústria & Serviços (DCI)
17/03/2016

Anteontem (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, no qual se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, encerrando uma discussão que se estendia por décadas com uma importante vitória para os contribuintes.

Por maioria de votos (seis a quatro), o STF afirmou ser indevida a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que tal parcela não apresenta características essenciais para que determinado ingresso possa ser considerado receita, como a potencial capacidade de contribuir positivamente para o resultado do contribuinte e a definitividade. Votaram a favor dos contribuintes os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram contra os contribuintes.

Como a matéria teve sua repercussão geral reconhecida, a decisão proferida no julgamento deverá ser aplicada aos demais processos que tratem da mesma matéria, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. A tese fixada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

O mesmo entendimento adotado pelo STF em relação ao ICMS deverá ser aplicado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na medida em que também esse imposto não apresenta as características que o Supremo considerou serem essenciais para que se esteja diante de uma receita. A matéria relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 592.616, relatado por Celso de Mello, e ainda não foi julgado.

Mas as repercussões do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 não se limitam ao PIS e à Cofins. Isso porque outras contribuições adotam o faturamento ou a receita bruta como base de cálculo.

Esse é o caso, por exemplo, da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, cuja base de cálculo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 8.212/1991 corresponde ao “valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção”. É o caso, igualmente, da denominada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, devida por construtoras, empresas de transporte, empresas hoteleiras e empresas do setor de informática e processamento de dados, entre outras, que constitui a contribuição “incidente sobre a receita ou o faturamento” instituída para substituir a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, de acordo com a previsão do parágrafo 13 do artigo 195 da Constituição Federal, e cuja base de cálculo é “o valor da receita bruta”, nos termos do artigo 7º da Lei 12.546/2007.

Na medida em que tais contribuições também possuem como base de cálculo a receita bruta, as mesmas razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins poderão ser manejadas para se sustentar que também elas não podem ser cobradas sobre os valores relativos ao ICMS e ao ISSQN.

Enfim, o encerramento da discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins abre uma porta para novas discussões.

Sou assinante
Sou assinante