STJ reconhece caráter compromissório de cláusula

Marcelo Gandelman

Migalhas

A 3ª turma do STJ, por maioria, deu provimento a recurso e extinguiu processo, sem julgamento de mérito, reconhecendo o caráter compromissório de cláusula sobre arbitragem, veiculada em documento apartado do instrumento contratual subjacente.
Redigida em 1995, antes da vigência da lei de arbitragem (9.307/96), a cláusula previa que a controvérsia acerca da definição do valor de ações a serem adquiridas, advindos do acordo de unificação das companhias de navegação, deveria ser decidida por dois “avaliadores”, indicados por cada parte, que, se fosse necessário, indicariam um terceiro, cuja decisão “será final, definitiva e acatada pelas partes”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os contratantes, ao assim procederem, “estabeleceram, inarredavelmente, uma convenção de arbitragem, por meio de cláusula compromissória. Para tal propósito, é irrelevante, o termo utilizado na avença (“avaliador”, “arbitrador”, etc).”
Controvérsia
A ação foi ajuizada com o objetivo de efetivar o cumprimento de obrigação assumida por ocasião do acordo de unificação das companhias de navegação Norinter e Norsul, referente à aquisição da participação acionária do autor, quando ele não mais atuasse como executivo das empresas.
A controvérsia, no recurso levado ao STJ, consistia em saber se a Carta enviada pelos então réus ao autor, em que se comprometeram a adquirir as suas ações, encerraria, entre suas disposições, cláusula compromissória arbitral, ao dispor que, no caso de divergência sobre os valores, as partes nomeariam, cada qual, um avaliador, que, por sua vez, indicaria um terceiro, para a definição.
Arbitragem
Em seu voto, Bellizze afastou a exigência de aposição de assinatura das partes signatárias no documento em que foi inserida a cláusula compromissória, e confirmou a anuência dos contratantes quanto às disposições das Cartas.
“Afigura-se incongruente, em si, a compreensão de que o Sr. H. P. de F., destinatário da Carta, não teria consentido com todas as suas disposições, se, por meio da ação judicial subjacente, pretende justamente o cumprimento da obrigação assumida pelos demandados, nos moldes estabelecidos na aludida Carta.”
Com relação à cláusula compromissória, o ministro destacou que se as partes optaram por delegar a solução da controvérsia a um terceiro, cuja decisão seria final, definitiva e por elas acatadas, “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa tarefa, podendo, quando muito, ser acionado para efetivar o cumprimento da convenção de arbitragem”.
“Sobre o termo “avaliador” utilizado pelos contratantes – sem descurar da existência de alguma controvérsia no âmbito doutrinário –, este deve, sim, ser compreendido como “árbitro”, na medida em que, no caso dos autos, a ele se atribuiu a função de dirimir específica controvérsia (decisão sobre o valor das ações a serem adquiridas), com força de definitividade e em substituição às partes.”
O advogado Marcelo Gandelman, do escritório Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, trabalhou na tese vitoriosa no STJ. Também atuaram na causa os advogados Ivan Nunes Ferreira, Anna Maria Trindade e Mônica Goes.

Sou assinante
Sou assinante