Portarias dispõem sobre novas diretrizes para as campanhas de recall.

Portarias dispõem sobre novas diretrizes para as campanhas de recall.

Hoje, dia 02/07/2019, foram publicadas no Diário Oficial da União duas novas Portarias: (i.) a Portaria n.º 618, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atualiza a regulamentação das campanhas de chamamento (“recall”), a partir de recomendações elaboradas pela Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”), e expressamente revoga a Portaria anterior sobre o assunto (Portaria n.º 487/2012), bem como (ii.) a Portaria Interministerial n.º 3, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura, que cria o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos.

Dentre as alterações previstas na Portaria n. º 618, destacamos as seguintes:

  • A previsão de prazo de 24 horas para que o fornecedor que toma conhecimento da possibilidade de produtos ou serviços introduzidos no mercado brasileiro serem nocivos ou perigosos comunique a SENACON sobre o início das investigações, as quais não deverão ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias úteis – a menos que o fornecedor demonstre circunstanciadamente que a extensão do prazo é necessária para a conclusão dos trabalhos;
  • A previsão de prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão do fornecedor de realizar o chamamento, para que ele comunique à SENACON e ao órgão normativo ou regulador competente a periculosidade do produto ou serviço;
  • Na comunicação de chamamento enviada à SENACON, o dever de informação do nome de procuradores que venham a representar o fornecedor nos processos administrativos ou judiciais relativos ao procedimento de chamamento, assim como de informação sobre a existência de representação nos Estados Partes do MERCOSUL;
  • Recebida a comunicação e documentação do fornecedor sobre a campanha a ser realizada, a SENACON manifestar-se-á em até 5 (cinco) dias;
  • No plano de mídia que deverá ser apresentado pelo fornecedor paralelamente à comunicação de chamamento, deverá ser incluída justificativa para escolha dos meios de veiculação da campanha, considerando a necessidade de atingimento do maior número possível de interessados;
  • As mensagens objeto do plano de mídia podem ser feitas por meio de redes sociais e pelos sites das empresas fabricantes, desde que observados os requisitos legais;
  • O Aviso de Risco, que deverá estar disponível no site da empresa, deve ser acessível em até 2 (dois) clicks, bem como deve ficar disponível pelo prazo de (no mínimo) 5 (cinco) anos;
  • Os relatórios de atendimento passam a ser exigíveis quadrimestralmente, sendo que a SENACON pode solicitar a apresentação em periodicidade inferior;
  • Após o encerramento do quinto ano da campanha de chamamento, o fornecedor poderá requerer a dispensa ou a dilação do prazo para a apresentação dos relatórios periódicos;
  • Se a SENACON aceitar a dispensa da apresentação dos relatórios periódicos, o que fará a partir da análise dos resultados da campanha e das peculiaridades do caso, o fornecedor deverá apresentar o relatório final do chamamento;
  • Previsão de que o relatório final de chamamento também será exigível quando a campanha alcançar 100% (cem por cento) de atendimento ou quando for o caso de arquivamento por perda de objeto;
  • A obrigatoriedade da SENACON em comunicar os órgãos de defesa do consumidor estaduais e municipais sobre os programas de chamamentos.

A Portaria manteve as sanções previstas no Código de Defesa de Consumidor nos casos de descumprimento das determinações previstas na Portaria.

A Portaria n. º 618 entra em vigor hoje (02/07/2019).
A Portaria Interministerial n.º 3, por sua vez, entra em vigor no prazo de 60 dias e disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo.

A Portaria Interministerial prevê que o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN – disponibilizará serviço de notificação de recall de veículos, garantido o sigilo de informações pessoais, com a finalidade de envio de comunicação individual de início de recall ao atual proprietário do veículo, acompanhada de Aviso de Risco, sendo que as campanhas de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (“CRLV”).

Ainda, a Portaria Interministerial dispõe que a comunicação individual direta por meio do serviço de notificação de recall de veículos não afasta a obrigação das comunicações gerais a toda sociedade, acerca da novidade ou periculosidade do veículo introduzido no mercado.

A Portaria referida prevê a possibilidade de realização de análise, pelo DENATRAN ou órgão/entidade que este indicar, de veículos (ou seus componentes) objeto de denúncias ou reclamações sobre possível periculosidade ou nocividade, a fim de se verificar a necessidade de recall.

O inteiro teor da Portaria Interministerial n.º 3 está disponível neste link, e o inteiro teor da Portaria n.º 618 neste link.

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