Publicado Decreto que modifica Normas Gerais de Sanções Administrativas do Sistema Nacional de defesa do consumidor

Publicado Decreto que modifica Normas Gerais de Sanções Administrativas do Sistema Nacional de defesa do consumidor

O Decreto n.º 10.887, publicado em 6 de dezembro de 2021, trouxe uma série de mudanças ao Decreto n.º 2.181 de 1997, estabelecendo a atualização das normas gerais de aplicação das sanções administrativas no âmbito da proteção do consumidor. Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes:

I. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A alteração do artigo 6º do Decreto trouxe a previsão de que o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária. Ademais, de acordo com o artigo 6-A, o TAC poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário.

II. PRÁTICAS INFRATIVAS

As alterações se concentram no artigo 12, que traz adições ao rol de práticas infrativas:

– A prática infrativa de colocação no mercado de produtos ou serviços em desacordo com normas da ABNT e CONMETRO (já prevista no inciso IX, alínea “a”), agora deve ser equilibrada com a exigência de observância ao artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 13.874/2019 (que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Segundo esse dispositivo, é direito de toda pessoa “desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos”. Desse modo, nos casos de desatualização das normas da ABNT e da CONMETRO, novos parâmetros deverão ser buscados.

– No mesmo inciso IX (alínea “b”), o decreto explicitou que, mesmo quando a oferta ou contratação se dá por meio de provedor de aplicação, é prática infrativa a colocação no mercado de qualquer produto ou serviço que coloque em risco a saúde do consumidor e que não contenham informações ostensivas adequadas.

III. PUBLICIDADE ENGANOSA

Com o acréscimo do artigo 14-A, institui-se expressamente as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado publicitário para a análise da ocorrência de enganosidade ou não.

IV. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

As alterações no artigo 15 dão eficácia a uma previsão normativa já existente de remessa de um processo administrativo de um ente local para o órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (a SENACON). Com isso, haverá assunção de competência pela SENACON, evitando a aplicação de sanções por diferentes órgãos de defesa do consumidor locais, por um mesmo fato. Também se evitará conclusões díspares dos órgãos.

O decreto inovou ao prever regras para o procedimento de averiguações preliminares, de natureza inquisitorial, prévio ao processo administrativo sancionador.

V. FIXAÇÃO DE SANÇÕES

As atenuantes foram modificadas com a nova redação do artigo 25. Assim, caso o infrator tenha tomado medidas pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; tenha confessado a infração; tenha participado de projetos de capacitação oferecidos pelo SNDC; e/ou tenha aderido à plataforma do Consumidor.gov, terá direito à atenuação da sanção a ser imposta.

Importante ressaltar que, com a inclusão do artigo 26-A, as circunstâncias agravantes e atenuantes tiveram a natureza taxativa declarada expressamente, de forma que não comportarão ampliação pelos órgãos locais.

A quantificação das multas também foi objeto de regulação pelo novo Decreto. Conforme a nova redação do artigo 28, a multa fixada deverá observar a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado, a vantagem aferida com o ato infrativo, a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Ainda, na fixação da pena de multa, os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes – o que é relevante para os casos em que a natureza da conduta é utilizada para aumentar o multiplicador no cálculo da multa, de modo que nenhuma agravante possa ser somada pela mesma característica do fato.

O decreto também impõe dever de o Secretário Nacional do Consumidor estabelecer os critérios gerais para valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a fixação da pena-base para a aplicação da pena de multa, o que poderá evitar exames díspares para casos de entes locais distintos.

Com a modificação do artigo 33, há a possibilidade de que a autoridade administrativa deixe de instaurar processo administrativo sancionador, desde que seja indicada baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução. Adicionalmente, o artigo 38-A dispõe que a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente. Nesse sentido, os órgãos e as entidades da administração pública deverão observar o princípio do tratamento diferenciado na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

Para um maior detalhamento a respeito das alterações trazidas pelo Decreto nº. 10.887, disponibilizamos, neste abaixo, uma análise comparativa das alterações trazidas.

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