Lei de Portos é alterada com publicação da Lei nº 14.047/2020

Foi publicada hoje a Lei nº 14.047/2020, fruto da conversão da Medida Provisória (“MP”) nº 945/2020. Ela traz alterações substanciais na Lei nº 12.815/2013 (“Lei de Portos”) e institui nova competência à Antaq por meio de alteração na Lei nº 10.233/2001.

A princípio, o conteúdo da MP estava delimitado a medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 no âmbito do setor portuário. Tais medidas temporárias traziam impactos em aspectos trabalhistas dos trabalhadores portuários, e dispunha também sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Após tramitação no Senado Federal, foram incluídas na MP as seguintes medidas – além daquelas já presentes – com grande impacto para a regulação do setor de portos, que acarretaram na sanção da Lei em comento:

ALTERAÇÕES NA LEI DE PORTOS

• Contratos firmados entre a concessionária do porto e terceiros. De acordo com o art. 5º-A da Lei de Portos, tais contratos serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Essa premissa não impede as atividades de regulação e fiscalização da Antaq.

• Separação entre as modalidades de exploração indireta do porto organizado. De acordo com o art. 5º-B, os arrendamentos serão precedidos de licitação. Contudo, poderá ser dispensada a licitação quando comprovada a existência de um único interessado, e foram cumpridos os requisitos de (i) ser realizado chamamento público pela autoridade portuária para identificar interessados na área; e (ii) haver conformidade do arrendamento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

• Cláusulas essenciais aos contratos de arrendamento: O art. 5º-C, retirou a obrigatoriedade de haver cláusulas essenciais, antes previstas para concessão e arrendamento, tais como sobre: (i) tarifas praticadas; (ii) reversão de bens; (iii) garantias para adequada execução do contrato, entre outras.

• Uso temporário de áreas e instalações portuárias: foi incluída a possibilidade de uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação, cujo contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de 48 meses. Os procedimentos e condições de uso temporário das áreas será especificado mediante decreto regulamentador, nos termos do artigo 5º-D e parágrafos subsequentes.

NOVA COMPETÊNCIA DA ANTAQ

• De acordo com inclusão do inciso XXIX no artigo 27 da Lei nº 10.233/2001, a Antaq passa a ter competência de regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Segundo Parecer nº 93/2020-PLEN-SF, emitido pelo relator Senador Wellington Fagundes no âmbito da discussão da norma no Senado, tais medidas “são resultado dos debates com o Ministério da Infraestrutura, com a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários e com representantes do setor portuário”, e “visam a modernizar o arcabouço jurídico do setor”.

Os temas acima indicados, principalmente aqueles concernentes ao arrendamento, já vêm sendo discutidos no âmbito do TCU e da Antaq. Recentemente foi aberta a Tomada de Subsídios 01/2020, visando a revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016, que trata sobre a exploração de áreas e instalações portuárias localizadas dentro do porto organizado e traz ainda disposições mais detalhadas sobre todo o procedimento de licitação para arrendamento.

Acesso ao inteiro teor da lei aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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