Alerta de conformidade: prazo final para a comunicação de não ocorrência (CNO) em prevenção à lavagem de dinheiro se encerra em 31 de janeiro de 2024

Alerta de conformidade: prazo final para a comunicação de não ocorrência (CNO) em prevenção à lavagem de dinheiro se encerra em 31 de janeiro de 2024

No início do cada ano, os setores obrigados perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (lei nº 9.6513/98) são obrigados a realizar a Comunicação de Não Ocorrência (CNO), também conhecida como “declaração negativa”.

Esta comunicação deve ser dirigida ao órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada setor. Para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), este procedimento é realizado por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

Os setores obrigados perante o Coaf devem efetuar essa comunicação até 31 de janeiro de 2024, em relação às respectivas operações do ano de 2023.

A ausência de conformidade a essas normas pode ensejar responsabilização administrativa da empresa, podendo ser aplicada advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Essa é apenas um dos deveres que em PLD cujo descumprimento pode levar à responsabilidade administrativa. Caso pertença a um setor obrigado, não deixe para última hora e confira o prazo dessa e das próximas obrigações.

Confira a lista de setores obrigados perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro:

  • Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como demais pessoas sujeitas à regulação da CVM.
  • Entidades administradoras de mercados organizados.
  • Pessoas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.
  • Pessoas que comercializem Bens de Luxo e Alto Valor.
  • Bancos, financeiras, cooperativas de crédito, corretoras de valores e de câmbio e seguradoras.
  • Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.
  • Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.
  • Factorings (fomento comercial) e instituições que realizam remessas alternativas de recursos.
  • Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência financeira.
  • Pessoas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
  • Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças.
  • Juntas Comerciais.
  • Pessoas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza.
  • Empresas de Transporte e guarda de valores.
  • Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.
  • Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar.
  • Entidades fechadas de previdência complementar.
  • Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual.
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Conte com o Souto Correa para se manter informado e em conformidade com as últimas regulamentações em PLD.

Veja o lembrete nos canais oficiais do Coaf no link.

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