Alerta de conformidade: prazo final para a comunicação de não ocorrência (CNO) em prevenção à lavagem de dinheiro se encerra em 31 de janeiro de 2024
No início do cada ano, os setores obrigados perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (lei nº 9.6513/98) são obrigados a realizar a Comunicação de Não Ocorrência (CNO), também conhecida como “declaração negativa”.
Esta comunicação deve ser dirigida ao órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada setor. Para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), este procedimento é realizado por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
Os setores obrigados perante o Coaf devem efetuar essa comunicação até 31 de janeiro de 2024, em relação às respectivas operações do ano de 2023.
A ausência de conformidade a essas normas pode ensejar responsabilização administrativa da empresa, podendo ser aplicada advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Essa é apenas um dos deveres que em PLD cujo descumprimento pode levar à responsabilidade administrativa. Caso pertença a um setor obrigado, não deixe para última hora e confira o prazo dessa e das próximas obrigações.
Confira a lista de setores obrigados perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro:
- Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como demais pessoas sujeitas à regulação da CVM.
- Entidades administradoras de mercados organizados.
- Pessoas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.
- Pessoas que comercializem Bens de Luxo e Alto Valor.
- Bancos, financeiras, cooperativas de crédito, corretoras de valores e de câmbio e seguradoras.
- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.
- Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.
- Factorings (fomento comercial) e instituições que realizam remessas alternativas de recursos.
- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência financeira.
- Pessoas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
- Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças.
- Juntas Comerciais.
- Pessoas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza.
- Empresas de Transporte e guarda de valores.
- Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.
- Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar.
- Entidades fechadas de previdência complementar.
- Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual.
- Prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Conte com o Souto Correa para se manter informado e em conformidade com as últimas regulamentações em PLD.
Veja o lembrete nos canais oficiais do Coaf no link.