ANEEL abre tomada de subsídios para discussão acerca da comercialização de energia na Micro e Minigeração distribuída (MMGD)

ANEEL abre tomada de subsídios para discussão acerca da comercialização de energia na Micro e Minigeração distribuída (MMGD)

Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)abriu a Tomada de Subsídios nº 18/2023, por meio de intercâmbio documental, a fim de avaliar a necessidade de eventuais comandos regulatórios específicos para promover a adequada utilização dos institutos da micro e minigeração distribuída e mitigar a ocorrência de mecanismos implícitos de comercialização de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, via o uso de excedentes ou créditos de energia, prática vedada aos consumidores não abrangidos pelos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074/1995 e pelo §5° do art. 26 da Lei n° 9.427/1996.

Atualmente, é vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia elétrica provenientes de geração distribuída, assim como o recebimento de benefícios a partir de sua alocação a outros titulares (arts. 665-D e 655-M da Resolução Normativa nº 1000/2021), uma vez que a micro e a minigeração distribuída se configuram como produção de energia elétrica para consumo próprio, por força do art. 28 da Lei nº 14.300/2022. Todavia, a Agência constatou alguns indícios de que alguns agentes, não abrangidos pelas exceções legais e normativas, estariam se valendo do SCEE para comercializar energia por meio da oferta de excedentes a preços inferiores em relação às tarifas reguladas praticadas pelas distribuidoras, as quais são custeadas mediante subsídios tarifários de todos os usuários do sistema de distribuição de energia elétrica.

De acordo com a Nota Técnica nº 101/2023-STD/ANEEL, que justificou a abertura da Tomada de Subsídios, o direcionamento das informações e impressões de consumidores e agentes de mercado de energia deve ser em torno das seguintes questões:

  • A identificação da operação de comercialização de energia: Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE? Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de energia no SCEE? Quais seriam as condições necessárias para a distribuidora comprovar a posse/propriedade da central de micro ou minigeração distribuída pelos beneficiados pela geração remota?
  • O contrato de geração compartilhada: Deve-se exigir no momento da solicitação a apresentação do contrato firmado com a associação para participar da geração compartilhada? Seria viável adotar um modelo de contrato com cláusulas mínimas para participação em associação de geração compartilhada?
  • A forma de cobrança: A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode corresponder a um rateio dos custos referentes a central de micro ou minigeração distribuída? A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode apresentar relação com as tarifas reguladas das distribuidoras?
  • O tratamento regulatório sobre a matéria: Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da troca de titularidade para caracterizar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída, de forma a mitigar a comercialização de energia no SCEE? Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da vedação de divisão para mitigar a comercialização de energia no SCEE?

Os interessados devem enviar suas contribuições até o dia 31 de janeiro de 2024.

Para mais informações, a equipe de Administrativo e Regulatório do Souto Correa está à disposição.

Acesse o formulário de contribuições por meio deste link.

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