ANEEL edita norma para regulamentação de usinas híbridas e usinas associadas

ANEEL edita norma para regulamentação de usinas híbridas e usinas associadas

Foi publicada no dia 06/12/2021, a Resolução Normativa ANEEL nº 954/2021 (“REN 954/2021”), considerada o marco regulatório das usinas híbridas, cujas discussões ocorrem formalmente desde 2019.

A norma traz novidades importantes, como a indicação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST dentro de uma faixa de potência entre a tecnologia de geração de maior participação e a soma de todas as tecnologias de geração do sistema híbrido ou associado.

Antes da norma, o MUST era individualmente contratado pela potência instalada total de cada tecnologia de geração, gerando um alto custo de carregamento para as fontes intermitentes e uma ineficiência no aproveitamento do sistema de transporte.

A REN 954/2021, mediante alteração da REN 876/2020, passa a estabelecer os requisitos para a obtenção de outorgas de usinas híbridas e associadas, conforme quadro-resumo abaixo:

Adicionalmente, devem ser observados os seguintes requisitos:

– É possível o aproveitamento hidrelétrico nos modelos híbrido ou associado, desde que a parcela da UGH ou a central geradora associada hidrelétricas observem a REN 875/2020 – que trata da outorga para UHE -, ainda que a outorga seja emitida nos termos da REN 876/2020 no caso das UGHs;

– No caso das UGHs, cada tecnologia de geração deve ter potência instalada superior ao piso de 5MW, característica da Geração Centralizada;

– No caso das associadas, deve haver pelo menos uma central geradora sem CUST (cf. abaixo) assinado até a associação.

A REN 954/2021 alterou também a REN 666/2015, que regula os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, destacando-se os seguintes pontos:

– Os CUSTs terão o MUST contratado e, para cada tecnologia de geração, a potência instalada e a carga própria;

– O MUST contratado será declarado pelo usuário, dentro da faixa de potência, e corresponderá no mínimo à soma dos MUSTs contratados das centrais geradoras com CUSTs vigentes no momento da hibridização ou associação;

– O MUST contratado também pode ser aumentado ou reduzido uma vez ao ano, sendo que no caso da redução, será não-onerosa até o limite de 5% e onerosa desse limite em diante, devendo ainda ser solicitadas com antecedência;

– A associação por CNPJs distintos exigirá a indicação de um representante legal único responsável perante o Operador Nacional do Sistema – ONS, inclusive pelos acordos de compartilhamento e alocação de responsabilidades entre os empreendimentos;

– As centrais geradoras associadas com CUSTs vigentes antes da associação devem encerrá-los sem ônus ou aditá-los para corresponder ao modelo associativo.

Por sua vez, a REN 77/2004, que estabelece os procedimentos de redução da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, foi alterada pela REN 954/2021, passando a prever dos seguintes descontos:

A REN 247/2006, que regula a comercialização de energia com Consumidores Especiais, também foi alterada pela REN 954/2021, tornando-se obrigatória a instalação de sistema de medição independente para possibilitar a comercialização de energia para Consumidores Especiais a partir de UGH composta por fontes não enquadradas no art. 26, §5º, da Lei nº 9.427/1996.

Por fim, a REN 559/2013, que estabelece o procedimento de cálculo da TUST, foi alterada pela REN 954/2021, passando a prever fórmula paramétrica para seu cálculo, sendo que a TUST das associadas será obtida pela média ponderada da TUST de cada central geradora relativamente ao respectivo MUST.
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