ANPD publica Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais

ANPD publica Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou, em 17 de julho de 2024, a Resolução CD/ANPD n° 18/2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

O Regulamento consolida esclarecimentos importantes sobre as hipóteses e formas de indicação do Encarregado, bem como sobre as suas atribuições. Abaixo, destacamos alguns pontos relevantes.

Quem deve nomear um Encarregado?

A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, já havia indicado que a nomeação de Encarregado para agentes de tratamento de pequeno porte não era obrigatória. A Resolução nº 18 indica que a nomeação também é facultativa para quem atuar apenas como operador. Em ambos os casos, a indicação do Encarregado será considerada boa prática de governança.

Para o restante dos agentes de tratamento – isto é, controladores que não sejam considerados de pequeno porte – a nomeação é obrigatória. Daí a importância da Resolução nº 18.

Requisitos do ato de indicação

Entidades privadas: a indicação do encarregado deve se dar por ato formal, equivalente a documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades que serão desempenhadas.

Pessoa jurídica de direito público: a indicação do encarregado deve ser publicada no Diário Oficial.

Em caso de ausência, impedimento ou vacância, a função do Encarregado deve ser exercida por um substituto formalmente designado.

Divulgação da identidade e canais de contato do encarregado

O Regulamento definiu que a divulgação da identidade e dos canais de contato do Encarregado deve se dar: (i.) no site do agente, em local de destaque e fácil acesso; ou (ii.) em outros meios de comunicação disponíveis, preferencialmente aqueles utilizados no contato com titulares. A segunda opção se aplica somente quando o agente não possuir site.

Por divulgação de “identidade”, o regulamento determinou como dados mínimos: o nome completo, se o Encarregado for pessoa natural; ou o nome empresarial ou título do estabelecimento e o nome completo da pessoa natural responsável, se for pessoa jurídica.

Principais características do Encarregado

O Regulamento definiu, dentre outras características, que o Encarregado:

(i.) pode ser pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a ele, ou, ainda, pessoa jurídica;

(ii.) deve ser capaz de comunicar-se de forma clara e precisa em língua portuguesa;

(iii.) não precisa estar inscrito em qualquer entidade ou ter qualquer certificação ou formação profissional específica para o exercício da atividade;

(iv.) pode acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o atendimento pleno de suas atribuições e que não configure conflito de interesses.

Reponsabilidade do Encarregado perante a ANPD

Além de detalhar as principais atividades e atribuições do Encarregado, o Regulamento o exime de responsabilidade perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizados pelo controlador. Pode-se dizer, portanto, que a responsabilidade fica nas mãos do controlador.

O texto integral da Resolução nº 18 da ANPD está disponível neste link

A equipe de Proteção de Dados & Cibersegurança do Souto Correa está à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre o assunto.

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