ANVISA promove alterações no Marco Regulatório de dispositivos médicos que almejam trazer segurança jurídica aos importadores

ANVISA promove alterações no Marco Regulatório de dispositivos médicos que almejam trazer segurança jurídica aos importadores

O advento da RDC 751/2022 foi importante para o setor de dispositivos médicos, na medida em que atualizou o marco regulatório após 2 (duas) décadas de vigência. Entretanto, apesar de toda a discussão que antecedeu a sua publicação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) necessitou atualizá-la com brevidade para trazer mais segurança jurídica ao setor regulado, bem como equacionar pontos observados a partir do início de sua vigência, em março deste ano.

Alguns importadores de dispositivos médicos passariam a ser prejudicados pela ausência de previsão normativa acerca da possibilidade de importação de produtos que foram fabricados antes da vigência da RDC 751/2022, mas que necessitavam de adequação ao novo marco, como por exemplo, ajuste de classe de risco.

A rápida atualização do marco almeja trazer segurança jurídica ao setor, haja vista que a grande maioria dos fabricantes internacionais não fabricam exclusivamente para o Brasil, e podem ter um estoque alto de produtos a serem enviados ao país. O Diretor-Relator Alex Machado Campos, em seu voto, ressaltou o risco de desabastecimento do mercado, caso as alterações não fossem propostas:

  • área técnica alerta que toda produção de dispositivos médicos não tem por foco atender exclusivamente o mercado brasileiro e, portanto, entende-se que a nova medida adotada poderia levar ao desabastecimento de produtos imprescindíveis à saúde da população no Brasil. Esse risco foi reforçado também pelas manifestações do setor regulado (…)“.

Neste sentido, a RDC 810/2023, publicada no DOU em 18 de agosto de 2023, incluiu o § 3º, ao art. 60 da RDC 751/2022, que assim dispõe:

  • Art. 60. As notificações e registros de dispositivos médicos, suas alterações e demais atos serão publicados no Diário Oficial da União e permanecerão disponíveis para consulta no portal eletrônico da Anvisa

    (…)

    § 3º. É permitida a importação de dispositivos médicos, incluindo seus acessórios, cujas datas de industrialização antecedam às datas de publicação de notificação ou de registrodesde que o lapso temporal não exceda 5 (cinco) anos, e que tais produtos guardem estrita concordância com as condições de aprovação junto à Anvisa.”

É importante ressaltar que os prazos de validade dos produtos precisam ser respeitados e seguirem estritamente à legislação vigente.

Destacamos como outros pontos importantes:

  • A RDC 810/2023 é aplicável aos processos de importação protocolizados na Anvisa após 18 de junho de 2023;
  • O importador que se enquadrar nesta situação poderá apresentar documentação adicional no dossiê de importação para análise técnica das Licenças de Importação – LI, a ser realizada pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF);
  • Para a importação nos moldes do novo § 3º, do art. 60, da RDC 751/2022, os processos administrativos deverão ser instruídos com declaração emitida pelo detentor de notificação ou de registro, garantindo que o lapso temporal entre a fabricação e a data de regularização não exceda 5 anos, e que os produtos guardem concordância com as condições prévias de aprovação junto à Anvisa;
  • Para os processos de importação protocolizados na Anvisa a partir de 18 de junho de 2023, será concedido um prazo de 90 dias, a partir da publicação da RDC 810/2023, para que a documentação adicional seja apresentada.

A RDC 810/2023 entrou em vigor na data de sua publicação.

Nosso time de Life Sciences & Healthcare está disponível caso tenha qualquer dúvida sobre o tema e seus possíveis desdobramentos através do e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br.

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