Arsesp instaura consulta pública sobre o Mercado Livre de Gás Canalizado

Atenção: contribuições até 28/08/2020.

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) instaurou em 08/08 a Consulta Pública (CP) nº 10/2020, que visa colher contribuições de interessados para elaboração das regras de distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para Autorização do Comercializador e as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no estado de São Paulo, e revogar as Deliberações Arsesp Nº 230/2011, 231/2011, 263/2011, 296/2012, 297/2012 e 430/2013 sobre o tema.

A CP decorre da ação ‘DG 6 – Mercado Livre’, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021. Conforme Nota Técnica NT.G-0003/2020, que apresenta a proposta de norma, a medida “tem por objetivo incentivar o desenvolvimento do mercado de gás canalizado no Estado de São Paulo, de modo a promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência, alinhado com o Novo Mercado de Gás”.

Dentre as diversas inovações propostas na minuta de norma, destacam-se:

• Possibilidade de a livre Comercialização se aplicar aos Segmentos de Usuários Residencial e Comercial, mediante a previsão desses termos no Contrato de Concessão ou Aditivo (art. 1º, §2º);

• Definição de Gás Excedente, considerada a parcela não utilizada do volume total de Gás contratado pelo Usuário Livre ou Unidade Usuária que possua contratação simultânea no Mercado Livre e Mercado Regulado (art. 2º, inc. VIII);

• Previsão de que a Unidade Usuária que tenha contratado simultaneamente no Mercado Livre e no Mercado Regulado deverá migrar para o Mercado Livre após 2 anos da publicação da norma (art. 44) e mantidas as disposições sobre o usuário parcialmente livre previstas anteriormente no art. 10 da Deliberação nº 231/2011;

• Previsão de que a concessionária de distribuição ou grupo econômico por ela integrado, deverão constituir pessoa jurídica distinta para exercer a atividade Comercialização, a qual também deverá ter independência operativa e contábil da concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros, das instalações, dos sistemas operacionais e empresas contratadas (art. 4º);

• Necessidade de previsão da cláusula sobre penalidades por falha de fornecimento e procedimento para sua retomada no contrato de compra e venda de gás (art. 6º, VIII);

• Submissão pelas concessionárias que prestam os serviços de distribuição de gás em São Paulo de proposta conjunta para Contrato de Uso do Sistema de Distribuição comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão, o qual será publicado posteriormente pela Arsesp (art. 46);

• Necessidade de assinatura de Termo de Compromisso, contendo as obrigações e os direitos, bem como a adesão às disciplinas da ARSESP e às penalidades aplicáveis em casos de inadimplência, pelos agentes que solicitarem Autorização de Comercializador, cuja minuta também está na CP (art. 11, §1º, X e Anexo I).

As contribuições poder ser feitas por escrito e enviadas ao endereço eletrônico consultapublica@arsesp.sp.gov.br até 28/08/2020.

Demais informações, documentos que integram e consulta pública e seu regulamento, podem ser acessados aqui.

Acesse a Nota Técnica NT.G-0003/2020 aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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