Assembleias Virtuais em Condomínios Edilícios passam as ser reguladas por lei

Assembleias Virtuais em Condomínios Edilícios passam as ser reguladas por lei

Entrou em vigor, em 09 de março de 2022, a Lei nº 14.309, de 08/03/2022 (“Lei nº 14.309”), que visa permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios e pelas organizações da sociedade civil, tais como as entidades privadas sem fins lucrativos e as organizações religiosas, para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. A Lei nº 14.309 alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

De acordo com a Lei nº 14.309, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia em condomínios edilícios poderão se dar de forma eletrônica, desde que: (i) tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; e (ii) sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Ainda, a assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. Ademais, normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Outra novidade trazida pela Lei nº 14.309 diz respeito à possibilidade de conversão da assembleia de condomínio em sessão permanente. Ou seja, a assembleia de condomínio poderá ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido por lei ou pela convenção de condomínio para a deliberação de determinado tema.

A assembleia de condomínio poderá ser convertida em sessão permanente, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias, e forem identificadas as deliberações pretendidas em razão do quórum não atingido; (ii) fiquem expressamente convocados os presentes na assembleia e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes; (iii) seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; e (iv) seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, devendo ser lavrada ata em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

Com relação às reuniões, deliberações e votações virtuais das organizações da sociedade civil, a Lei nº 14.309, igualmente, prevê que o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Acesse o conteúdo na íntegra da Lei nº 14.309 clicando aqui. A equipe de imobiliário do Souto Correa Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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