Aprimoramento da Cautelar ANATEL contra o Telemarketing ativo abusivo

Aprimoramento da Cautelar ANATEL contra o Telemarketing ativo abusivo

ANATEL AMPLIA AS MEDIDAS DE COMBATE AO TELEMARKETING ATIVO ABUSIVO

O Conselho Diretor da ANATEL decidiu, em reunião realizada no dia 04/08, por meio do Acórdão nº 236/2022, no âmbito do Proc. nº 53500.043723/2022-42, ampliar as medidas de combate ao telemarketing ativo abusivo. Pela decisão, publicada no Diário Oficial da União em 08/08, todas as prestadoras de serviços de telecomunicações passam a ser obrigadas a bloquear as chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela ANATEL (prefixo 0303), originadas na própria rede (STFC e SMP). A medida é muito relevante e provoca impacto substancial nos players, uma vez que o Despacho Decisório nº 160/2022, de 03/06, que pautou a Cautelar, restringia-se às prestadoras elencadas como interessadas naquela ocasião.

Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações também passam a ser obrigadas a bloquear i) as chamadas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos e ii) os usuários que realizam esse tipo de chamada ao menos 100.000 (cem mil) vezes, em um dia.

Tendo como fundamento o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a CF/88, a iniciativa apresenta claro objetivo de combater a prática conhecida como robocall e mitigar o recebimento de chamadas indesejadas pelos consumidores. Por essa razão, são considerados como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, conforme Análise nº 89/2022 que fundamenta a atual decisão.

A decisão também inova ao ampliar para todas as prestadoras a obrigação de verificação de uso de números não atribuídos pela ANATEL (ex.  ligação de telemarketing ativo sem o prefixo 0303). Do mesmo modo, cabe às prestadoras verificar a utilização de números não designados ao usuário chamado pela Prestadora, combatendo, assim, a prática de Spoofing (alteração da identificação do usuário chamador), modalidade em que o agente, de forma fraudulenta, objetiva se passar, por exemplo, por representante de alguma instituição financeira ou de prestação de serviços. Por essa razão, é retirada a obrigação de bloqueio de números oriundos de interconexão, como previsto no Despacho Decisório nº 160/2022. Ainda, o Acórdão nº 236/2022 prevê a obrigação de envio de relatório de identificação das prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para suas redes.

As prestadoras de serviços de telecomunicações possuem o prazo de 30 dias, contados desde 08/08, para a implementação das medidas destacadas.

Ainda no âmbito da mesma decisão, como proposição trazida pelo Conselheiro Relator Emmanoel Campello, foi decidido que a área técnica da ANATEL adote as providências necessárias para proposição de código numérico específico para atividades de cobrança nos termos do que já foi feito para o código 0303, de forma a não inviabilizar esse tipo de expediente por parte das prestadoras.

Importante destacar que, nesse contexto de adoção de medidas necessárias ao combate do telemarketing ativo abusivo, paralelamente, a ANATEL iniciou Tomada de Subsídios nº 6 para o mapeamento de práticas que caracterizem uso indevido dos recursos numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações no contexto da abusividade de chamadas. A TS receberá contribuições até o dia 23/08.

A íntegra do texto do Acórdão ANATEL nº 236/2022 pode ser consultada aqui.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com

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