Autoridade reguladora das plataformas digitais: análise das alternativas pelo Data Privacy Brasil e Instituto Vero

Autoridade reguladora das plataformas digitais: análise das alternativas pelo Data Privacy Brasil e Instituto Vero

A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa e o Instituto Vero divulgaram, na última semana, o documento intitulado “O Dilema da Autoridade: alternativas regulatórias no debate do Projeto de Lei nº 2.630/2020”. A Nota Técnica disponibiliza análise trazendo comparação entre as possíveis alternativas aventadas para o modelo de autoridade de supervisão e fiscalização das normas do Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido popularmente como “PL das Fake News”.

Metodologia do Estudo

Parte-se da premissa que os autores do documento não analisam o conteúdo do projeto de lei quanto às “mudanças de comportamento das pessoas jurídicas esperadas”, mas sim quanto às “formas organizacionais responsáveis por produzir incentivos para que as mudanças comportamentais das pessoas jurídicas ocorram”. Ou seja, o cerne da discussão proposta é justamente identificar a autoridade que teria maior capacidade de aplicação das regras previstas no projeto. Desse modo, é destacado que o estudo adota técnica de análise comparativa e de construção de elementos comuns de comparabilidade, além de se pautar nos princípios da policy analysis.

Alternativas

São colocadas em comparação 4 alternativas que mais ganharam força nos últimos meses, segundo noticiário especializado e interlocuções com o relator do projeto, Deputado Orlando Silva, representantes do Governo Federal e do Congresso Nacional, órgãos de classe e agências reguladoras: (i) de autoridade independente com Conselho; (ii) da OAB – Sistema Tripartite; (iii) de regulação de telecomunicações (Anatel) e (iv) da Entidade de Autorregulação Privada.

Autoridade independente com Conselho – Órgão regulador balizado sobre regras que garantem independência política para exercício de suas atribuições sem interferências sobre seus processos de fiscalização; assim como tem garantida sua autonomia técnica e funcional, como no formato de autarquia de natureza jurídica especial dotada de autonomia técnica e decisória, bem como patrimônio próprio.

Modelo da OAB – Sistema Tripartite – Proposta do “Sistema Brasileiro de Regulação de Plataformas Digitais Tripartite” idealizada pela Comissão Especial de Direito Digital do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDD/OAB. Haveria uma composição plural das instâncias decisórias, dividindo-se em: Conselho de Políticas Digitais (CPD); Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e Entidade de autorregulação.

Modelo de regulação de telecomunicações (Anatel) – Partindo de uma estrutura já existente e consolidada em áreas como radiodifusão e telecomunicações, reduzindo possíveis “desconfianças” pela criação de uma nova autoridade, a Anatel surge como potencial autoridade para regulamentar as redes sociais e supervisionar as big techs. Além de alterações legais, estaria prevista a criação de nova Superintendência de “Serviços e Direitos Digitais”.

Modelo da Entidade de Autorregulação Privada – Entidade de Autorregulação Privada constituída pelos próprios provedores de aplicação de internet por meio do exercício da liberdade de associação, para autorregulação. Sobre ela, recairia autonomia funcional, orçamentária e financeira, sede e foro no Distrito Federal, além de previsão de custeio pelos provedores que a ela aderirem.

Eixos da Análise

Essas alternativas, então, foram questionadas a partir da análise de 4 diferentes eixos: (i) legalidade e percurso institucional, que propôs como uma de suas perguntas: “a alternativa encontra amparo legal em experiências existentes?”; (ii) riscos de captura, que traz questionamento sobre se “o desenho institucional prevê algum resguardo para interesses governamentais e do setor privado?”; (iii) ganhos democráticos, que questionou, por exemplo, se “o desenho institucional estimula a participação de organizações que trabalham para interesse público?” e (iv) expertise técnica, que traz  provocação se “o desenho institucional permite que uma burocracia de alta performance consiga atuar de modo a maximizar sua expertise técnica?”.

Conclusão

Para os autores do estudo, o modelo de autoridade independente com conselho participativo é aquele que apresenta melhor pontuação sob a ótica dos 4 eixos de análise, sendo considerado modelo de baixo risco “em razão de atingir critérios razoáveis em ao menos dois eixos de análise”.

Por outro lado, o modelo de regulação de telecomunicações é aquele que apresenta maiores riscos, não sendo desejável, uma vez que, a partir da análise realizada, restou prejudicada a narrativa de que a Anatel seria a autoridade mais adequada por comportar (i) experiência; (ii) expertise; (iii) eficiência; (iv) reconhecimento social e (v) capacidade sancionatória. A pesquisa demonstra que o “modelo de regulação de telecomunicações é forte em expertise técnica, mas traz riscos consideráveis em termos de legalidade e percurso institucional, possibilidades de captura e prejuízos democráticos”, resultando em um risco elevado ao somar 33 pontos a partir dos resultados das proxies de análise aplicadas à pesquisa. Com a eventual criação de nova Superintendência de “Serviços e Direitos Digitais”, não haveria possibilidade de um controle externo, uma vez que o comando das Superintendências é realizado pelo próprio Conselho Diretor da ANATEL. A partir da Superintendência, seria proposta a criação de gerências para temas específicos, contudo, segundo o estudo, não há qualquer previsão de critérios para nomeação dos membros, ou propostas de formação continuada. Por outro lado, os autores deixam claro que a Anatel não estaria excluída totalmente de eventual arranjo, como na alternativa proposta pela OAB por meio de sistema tripartite, em que poderia atuar conjuntamente com outros órgãos.

A íntegra do  documento “O Dilema da Autoridade: alternativas regulatórias no debate do Projeto de Lei nº 2.630/2020” pode ser verificada aqui.


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Gabriella Salviogabriella.salvio@soutocorrea.com.br

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