Revogadas Resoluções do CONAMA sobre Áreas de Preservação Permanente e licenciamento de empreendimentos de irrigação

Em reunião ordinária realizada no último dia 28, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) revogou integralmente as seguintes Resoluções:

– Resolução nº 302/2002, que dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APP);

– Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispunha sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação;

– Resolução nº 303/2002, que dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

Conforme os pareceres da Advocacia Geral da União constantes nos processos administrativos referentes à revogação das Resoluções nº 302 e 303, tais normativas já se encontravam superadas pelo advento da Lei nº 12.651/2012 (o “novo Código Florestal”) e da Lei nº 11.428/2006 (a “Lei da Mata Atlântica”). Tais leis trataram dos regramentos de proteção das áreas de preservação permanente, havendo inclusive contrariedade entre o texto das CONAMAs – agora oficialmente revogadas – e aquele presente nas leis gerais da União supervenientes acerca dos critérios para caracterização das APPs.

Um exemplo de descompasso entre as normas e que gera grande insegurança jurídica é a caracterização como APP, pela CONAMA nº 303, das restingas em faixa mínima de 300 metros a partir da linha de preamar na costa brasileira, que resultaria, em tese, na impossibilidade de construções e intervenções nestes locais. Tal conceito, entretanto, não possuía correspondência com o antigo Código Florestal Federal – vigente à época da edição da referida Resolução – e não possui correspondência com o atual Código, que classifica como APP especificamente a restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Advém de descompassos como esse, portanto, a insegurança jurídica acerca da aplicação da referida Resolução.  Da mesma forma, as regras relativas a reservatórios de água artificial constantes da CONAMA nº 302/2002 não se equiparavam às previsões do atual Código Florestal, resultando, por exemplo, em discussões no licenciamento de atividades de relevância, como no setor de energia.

A decisão judicial proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro poucas horas depois da reunião, na Ação Popular nº 5067634-55.2020.4.02.5101/RJ, que suspendeu liminarmente o ato do CONAMA de revogação das Resoluções acima comentadas indica que não devem cessar as discussões sobre o tema.

Por sua vez, a revogação da Resolução nº 284/2001 foi embasada pelo entendimento de que tal Resolução não é necessária ao ordenamento jurídico, pois apenas reúne, num ato administrativo normativo, trechos da legislação ambiental que já eram aplicáveis à irrigação, previstos especialmente na Lei 6.938/81 e na Resolução CONAMA nº 237/97. Deste modo, conforme o entendimento, seria aplicável o Decreto nº 10.139/2019, que determina sejam revogadas as normas cuja necessidade ou significado não pode ser identificado.

Na mesma reunião de 28 de setembro, o CONAMA também aprovou proposta de Resolução que disciplina o licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos.

A ata com o resultado da reunião pode ser encontrada aqui e os pareceres da AGU que embasaram as respectivas deliberações podem ser acessados aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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