Cosméticos têm novas regras sobre enquadramento, rotulagem, microbiologia e procedimentos

A Anvisa publicou a RDC 752/2022 que trata das questões de enquadramento, rotulagem, microbiologia e procedimentos de regularização de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.

Essa Resolução faz parte do esforço regulatório para consolidar as normas e simplificar os caminhos de regularização. A medida revoga seis normas, sintetizando as informações de procedimento de regularização, classificação de risco, análises microbiológicas e dizeres de rotulagem em um único regulamento.

No art. 3º, sobre definições, observa-se a inclusão de provadores ou testadores, bem como as definições de Risco 1 e Risco 2 apenas, diferente da RDC nº 07/2015 que possuía 2 classes com 3 subclasses (Risco 1, Risco 2 isento de registro e Risco 2).

Dentre os produtos registrados temos:
I – bronzeador;
II – gel antisséptico para as mãos;
III – produto para alisar os cabelos;
IV – produto para alisar e tingir os cabelos;
V – produto para ondular os cabelos;
VI – protetor solar;
VII – protetor solar infantil;
VIII – repelente de insetos; e
IX – repelente de insetos infantil.

O art. 36 da RDC 752/2022 indica a possibilidade de regularização de produtos inovadores, o que está indefinido na norma, será estabelecida em regulamento específico.

A rotulagem é outro ponto de atenção da nova regulação, pois estabelece novos alertas para categorias específicas de produtos. Nesses casos, as empresas que necessitem alterar as embalagens dos produtos para adequação à RDC 752/2022 terão até 03 de outubro de 2025 para adequação.

As principais adequações de rotulagem perpassam pela obrigatoriedade de inclusão de dados de atendimento ao consumidor, inclusão de dizeres específicos para ativadores e aceleradores de bronzeado, produtos hipoalergênicos e para higiene íntima e a especificação do material de embalagem. Em contrapartida, foi retirada a obrigatoriedade do endereço do detentor do registro.

Vigência e normas de transição

A norma entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

Produtos fabricados antes de 3 de outubro de 2025 poderão ser comercializados com a versão antiga do rótulo até o fim do prazo de validade.

Por último, a Resolução indicou que petições protocoladas antes da sua vigência serão analisadas conforme as resoluções vigentes à época.

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