CVM publica Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP informando às companhias abertas e estrangeiras sobre a necessidade de comunicação das demandas societárias

CVM publica Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP informando às companhias abertas e estrangeiras sobre a necessidade de comunicação das demandas societárias

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Em 13.05.2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Relações com Investidores (“SEP”), publicou o Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP, que versa sobre a obrigatoriedade de as companhias abertas e estrangeiras registradas na categoria A comunicarem à autarquia sobre demandas societárias em que a companhia, seus acionistas ou administradores figurem como parte. O Ofício Circular tem como objetivo regulamentar a comunicação contida no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, a qual substituiu a antiga Instrução CVM nº 480/2009 e passou a vigorar a partir de 02.05.2022 (“Resolução 80”).

O Ofício Circular reforça a aplicabilidade e vigência da Resolução 80 em relação à comunicação das demandas societárias à autarquia, sendo essas “todo o processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM”.

O Anexo I estabelece que tal divulgação se aplica às demandas societárias: (i) que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos possam atingir a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo como, por exemplo, as ações de anulação de deliberação social, de responsabilidade de administrador e de responsabilidade de acionista controlador.

Em consonância com a Resolução 80, a SEP reafirma que este regime informacional não se confunde com aquele aplicável à divulgação de ato ou fato relevante, cujos termos e prazos estão estabelecidos na Resolução CVM nº 44/2021. Nos casos em que a mesma informação se sujeite aos dois regimes, é facultado ao emissor divulgar apenas o aviso de fato relevante, desde que contenha todas as informações exigidas no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 e esclareça que a divulgação se dá em atendimento a ambas as normas.

A SEP também orienta que as companhias devem enviar as informações pelo sistema Empresas.NET, utilizando a categoria “Comunicação sobre Demandas Societárias”; e ressalta, por fim, que a obrigatoriedade de comunicação não abrange as demandas societárias iniciadas antes de 02.05.2022, sendo de escolha da companhia a sua comunicação.

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