Decisões judiciais permitem a inclusão de projetos de Microgeração no REIDI

Decisões judiciais permitem a inclusão de projetos de Microgeração no REIDI

O REIDI já é um conhecido benefício fiscal relativo à contribuição ao PIS e da COFINS, que consiste na suspensão das referidas contribuições na aquisição de bens destinados à utilização em obras ou incorporação no ativo imobilizado em relação a pessoas jurídicas que tenham projetos aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O Marco Legal da microgeração e minigeração distribuída (Lei n° 14.300/2022), no parágrafo único do seu artigo 28, determinou que os projetos de minigeração distribuída deveriam ser considerados projetos de infraestrutura para fins de enquadramento no REIDI, dando-lhes, inclusive, caráter de projetos prioritários.

Inicialmente o parágrafo único do artigo 28 da Lei n° 14.300/2022 foi vetado pelo Presidente da República. No entanto, o Congresso Nacional derrubou o veto e em agosto de 2022 o dispositivo foi promulgado, estando vigente desde então.

Apesar de haver dispositivo legal caracterizando os projetos de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura prioritários para enquadramento no REIDI, nem o Ministério de Minas e Energias, nem a ANEEL – responsável pela análise regulatória e de viabilidade técnica dos projetos -, editaram, até o momento, suas portarias determinado os requisitos, informações necessárias e procedimentos para inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.A ausência dessas portarias tem sido utilizada como argumento para o Ministério de Minas e Energias negar o enquadramento dos projetos de minigeração no REIDI. 

Considerando a inércia do Ministério de Minas e Energias e da ANEEL em editarem as portarias necessárias para os contribuintes se beneficiarem do REIDI, o poder judiciário tem sido acionado para analisar a questão e tem proferido decisões favoráveis determinando que o Ministério de Minas e Energias reconheça o enquadramento dos projetos de minigeração distribuída no REIDI e edite os atos necessários para os contribuintes se valerem do benefício fiscal, cita-se como exemplo a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n° 1020831-81.2023.4.01.0000.

A equipe do Souto Correa Advogados está à disposição para avaliar eventuais medidas judiciais para que empresas com projetos de minigeração distribuída possam fruir dos benefícios do REIDI.

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