Estado de São Paulo aprova Lei que dispõe sobre a transação de débitos inscritos em dívida ativa

Estado de São Paulo aprova Lei que dispõe sobre a transação de débitos inscritos em dívida ativa

Em 09 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843/2023 que estabelece os requisitos e as condições para transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo.

Poderão ser transacionados (i.) os débitos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança; (ii.) no que couber, as dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas ou outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio; e (iii.) os débitos decorrentes de Execuções Fiscais e ações antiexacionais que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

A lei prevê a que a transação será realizada por adesão ou por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Em todos os casos, o devedor deverá desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos tributários incluídos na transação e renunciar quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.  Além disso, deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

É importante destacar que a lei veda transação que conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS. Também é vedada transação tributária que envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

Estão previstas na Lei as seguintes modalidades de transação:

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

  • A lei prevê que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que são aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa;
  • A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
  • A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados;
  • As reduções e concessões são limitadas ao desconto de 65% do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 meses;
  • Na hipótese de transação que envolve pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de 70%, com prazo máximo de quitação de 145 meses.

Transação por adesão no contencioso de pequeno valor

  • A transação por adesão no contencioso de pequeno valor será oferecida por edital e poderá, isolada ou cumulativamente prever:
    • concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, limitados a 50% do valor total do crédito;
    • oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses;
    • oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais

  • A transação poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
  • A transação será oferecida por edital e poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
    • concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado;
    • oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
    • oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
    • utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária (ICMS-ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
    • utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito.
  • A transação não poderá implicar redução superior a 65% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados e conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses;
  • Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com prazo máximo de quitação de até 145 meses;
  • A lei prevê que incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto será de até 70%.

Por fim, a lei instituiu a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017. Em síntese, aplicam-se a essa modalidade de transação os seguintes benefícios:

  • desconto de 100% dos juros de mora;
  • deduzido os juros de mora, desconto de 50% da totalidade do crédito tributário remanescente, desde que não implique em redução do valor principal do imposto devido;
  • parcelamento em 120 meses.

A lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação.

A equipe do Souto Correa Advogados está à disposição para avaliar cenários e auxiliar com o tema.

Sou assinante
Sou assinante