Governo Federal encaminha projeto de lei sobre tributação offshore

Governo Federal encaminha projeto de lei sobre tributação offshore

O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.173/2023 (“PL”), que trata da tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, impactando diretamente estruturas offshore.
 
Redação semelhante àquela do PL já havia sido veiculada na Medida Provisória nº 1.171/2023, que caducou, e no relatório da Medida Provisória nº 1.172/2023, que não foi convertida em Lei no que diz respeito às estruturas offshore.
 
O PL tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência. Ou seja, se a Câmara dos Deputados não se manifestar em até 45 dias (13/10/2023), demais deliberações ficam sobrestadas até apreciação do PL. Mesmo procedimento é aplicável ao Senado Federal na sequência.

Resumimos a seguir os principais pontos do PL:

  1. Investimentos pela Pessoa Física: altera a forma de tributação de aplicações financeiras no exterior mantidas por pessoas físicas. A partir de 1° de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior passam a ser tributados à alíquota de 15%, se entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 anuais, e à uma alíquota de 22,5% se superiores a R$ 50.000,00 anuais. Rendimentos anuais inferiores a R$ 6.000,00 são isentos de tributação.

    Atualmente, a tributação de aplicações financeiras no exterior ocorre sobre o ganho de capital (até 22,5%), ou como outros rendimentos (até 27,5%), conforme o caso.

  2. Compensação: a pessoa física residente no Brasil poderá compensar, uma única vez, as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza. Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, a parcela excedente poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computadas no mesmo período de apuração.

  3. Entidades Controladas no Exterior: impõe a tributação anual do lucro das entidades controladas no exterior. A partir de 1º de janeiro de 2024, serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País. Sujeitam-se a esse regime tributário as controladas que estejam localizadas em País com tributação favorecida, regime fiscal privilegiado ou cuja renda passiva seja superior a 40% da renda total, independente de localização.

    Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou que possuir mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção dos lucros e recebimento dos seus ativos na hipótese de liquidação.

    Não será tributado na forma prevista pelo PL o estoque de lucros acumulados apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades referidas, sendo objeto de tributação apenas por ocasião de sua disponibilização para os sócios pessoas físicas. Operações de crédito realizadas entre a pessoa física e a entidade a ela vinculada serão consideradas como distribuição de lucros e, portanto, estarão sujeitas à tributação.

    Atualmente, o lucro de empresas controladas no exterior é tributado apenas por ocasião de sua efetiva disponibilização.

  4. Transparência Fiscal: o PL possibilita o exercício de opção de transparência fiscal. Trata-se de opção a ser feita de forma irrevogável e irretratável, em relação a cada entidade controlada, para declarar de forma direta os bens e direitos detidos pela entidade controlada, atraindo a tributação geral de aplicações financeiras no exterior; eventuais transferências posteriores para outras entidades controladas deverão ser avaliadas a valor de mercado, sujeitas à tributação em caso de ganho, conforme a natureza da renda.

  5. Trusts: para fins fiscais, os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Permitida a transferência de propriedade em momento anterior, nas hipóteses de trust irrevogáveis. Os ativos detidos pelo Trust determinarão a tributação aplicável a cada caso, a partir de 1° de janeiro de 2024.

  6. Atualização de valores: autoriza a atualização do valor de bens e direitos no exterior, considerando aplicação de alíquota de 10% e vencimento em 31 de maio de 2024. Para a pessoa física que optar por não atualizar o valor dos bens, mantém-se a tributação apenas na disponibilização dos recursos. A opção poderá ser feita de forma isolada, para cada bem ou direito mantido no exterior, e não contempla bens que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023 (relativa ao ano-calendário de 2022), ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023.

  7. Revogações: revoga a isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação ou liquidação de ativos no exterior adquiridos na condição de não residente, a isenção de tributação sobre a variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira, e a forma de apuração anterior do ganho de capital sobre aplicações no exterior.

O texto do PL pode ser visualizado aqui.

Confira o nosso infográfico aqui.

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