Imposto sobre Heranças e Doações Poderá Ficar Mais Caro em São Paulo

Em 12 de agosto de 2020, o Governador do Estado de São Paulo encaminhou o Projeto de Lei nº 529/2020 (PL nº 529/2020) para a Assembleia Legislativa visando a equacionar o déficit projetado para o exercício de 2021, considerando o aumento das despesas públicas e, paralelamente, a diminuição das receitas tributárias, notadamente em razão da pandemia.

O PL nº 529/2020 contempla sensíveis alterações no ITCMD abaixo destacadas:

  • – Base de Cálculo | Participações Societárias: atualmente, a base de cálculo do ITCMD em relação às ações, quotas, participações ou qualquer título representativo do capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias da operação é o valor patrimonial. O PL nº 529/2020 visa a alterar a base de cálculo para o valor de mercado, considerando o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos na data do fato gerador. Se aprovada, a alteração tem potencial de conduzir a um aumento significativo no valor a pagar a título de ITCMD, ainda que não se majore a alíquota vigente (4%).
  • – PGBL e VGBL: o PL nº 529/2020 objetiva incluir previsão no sentido de que as entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pelo recolhimento e cobrança do ITCMD quando da transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive os relativos aos planos de previdência privada e seguro de pessoas, tais como PGBL e VGBL.
  • – Base de Cálculo | Imóveis Urbanos: O PL nº 529/2020 propõe que a base de cálculo do ITCMD nas transmissões de imóveis urbanos passe a ser o valor venal de referência para ITBI e, na sua falta, o de referência para IPTU. Atualmente, a base de cálculo corresponde apenas ao valor venal utilizado para o IPTU. Se o projeto de lei for aprovado, a nova base de cálculo será expressivamente maior em alguns casos.
  • – Base de Cálculo | Imóveis Rurais: tratando-se de transmissão de bens imóveis rurais, o PL nº 529/2020 visa a alterar a base de cálculo, que atualmente equivale àquela utilizada para o ITR, para o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. A medida também tem potencial de aumentar o valor a ser pago a título de ITCMD.
  • – Pagamento | Usufruto: atualmente, a legislação prevê que a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 1/3 do valor do bem no caso de doação com reserva de usufruto. No PL nº 529/2020, a base de cálculo passa a corresponder ao valor integral do bem na operação referida.

É importante ressaltar que o PL nº 529/2020 não contempla a alteração de alíquota, mas de base de cálculo. Outro projeto de lei, o PL nº 250/2020, em trâmite na Assembleia Legislativa, prevê a substituição da atual alíquota fixa de 4% para alíquotas progressivas de até 8%, sendo esta aplicável para base de cálculo a partir de, aproximadamente, R$ 2,5 milhões.

As alterações que digam respeito ao aumento de ITCMD decorrentes de lei publicada em 2020 passam a viger a partir de 2021, considerado o decurso de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

Considerando a possibilidade de aumento substancial do valor a pagar a título de ITCMD a partir de 2021, é importante que se avalie a possibilidade de realização de planejamento patrimonial e sucessório ainda em 2020.

O PL nº 529/2020, que tramita em regime de urgência, pode ser visualizado aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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