MCOM: Alterada portaria sobre licenciamento de estações de radiodifusão

Foi publicada ontem, dia 05/04/2023, no Diário Oficial da União, a Portaria MCOM nº 8.744/2023 que altera a Portaria MCOM nº 1.459/2020, e que dispõe sobre o processo de licenciamento de estações de radiodifusão e ancilares. Em suma, a nova Portaria modifica a redação do Art. 8º, assim como revoga por inteiro o Art. 10.

A nova redação do caput do Art. 8º prevê que será instaurado processo de apuração de infração em face das pessoas jurídicas que não cumpriram as obrigações previstas no Art. 6º do Decreto nº 10.405/2020, que altera diversos Regulamentos que regram os serviços de radiodifusão.

Note-se que o citado Art. 6º do Decreto nº 10.405/2020 previa que as entidades que operavam sem autorização de uso de radiofrequência ou que a autorização apresentasse validade expirada, além daquelas que não tivessem suas estações licenciadas, deveriam regularizar sua operação até 31/12/2022.

Ressalta-se que, na redação anterior do Art. 8º, a não observância dos prazos para licenciamento das estações, destacados no Decreto nº 10.405/2020, ensejava a instauração direta de processo para a extinção da outorga.

Agora, no caso de as pessoas jurídicas solicitarem o licenciamento das estações até 31/12/2023, logo, fora do prazo inicialmente estabelecido no caput, que se encerrou em 31/12/2022, estarão sujeitas à sanção de advertência, conforme §1º do Art. 8º.

Portanto, podemos perceber uma flexibilização do MCOM com a nova Portaria ao atenuar a sanção aplicada (somente advertência) àqueles que solicitarem o licenciamento das estações até 31/12/2023. Porém, caso não seja solicitado o licenciamento até esta data, aplica-se o §2º do novo Art. 8º que sujeita à extinção da outorga, a pessoa jurídica que não apresentar a solicitação de licenciamento das estações até 31/12/2023.

Segundo o §3º do Art. 8º, estão dispensadas do cumprimento da obrigação do caput do Art. 8º as pessoas jurídicas outorgadas para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, as quais poderão solicitar o licenciamento em tecnologia digital de acordo com os prazos estipulados no Art. 9º, §2º do Decreto nº 5.820/2006:

I – até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída. 

II – cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do instrumento contratual celebrado entre o MCOM e a outorgada no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.

Por fim, a nova Portaria estabelece em seu §4º que a ANATEL expedirá dentro de 120 dias, contados de 05/04/2023, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) com referência às outorgas das pessoas jurídicas que operem sem autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada (justamente aquelas que não cumpriram os prazos estabelecidos no Art. 6º do Decreto nº 10.405/2020), independente de solicitação do titular.

O Art. 10, que tratava da aplicação de advertência àqueles que não tivessem cumprido até 31/08/2020 os prazos do MCOM e da ANATEL para licenciamento de estações foi revogado, de forma a ajustar as disposições ao novo Art. 8º, conforme Art. 6º do Decreto nº 10.405/2020.

A íntegra do texto da Portaria MCOM nº 8.744/2023 pode ser consultada aqui.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br

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