Medida Provisória n° 1.171 de 2023 altera a tributação de aplicações e investimentos no exterior

Medida Provisória n° 1.171 de 2023 altera a tributação de aplicações e investimentos no exterior

Foi publicada domingo, 30 de abril de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 1.171 (“MP 1.171/23”), que, além de atualizar a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, traz importantes alterações na tributação da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, impactando diretamente estruturas offshore.
 
Ainda que não definitiva, pois deverá ser discutida pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, a MP 1.171/23 dispõe sobre aspectos relevantes da legislação, com impacto potencial significativo para brasileiros que investem no exterior, de forma direta e indireta.
 
Resumimos a seguir as principais alterações propostas.

Medida Provisória n° 1.171, de 30 de abril de 2023 (“MP 1.171/23”) – Resumo:

1. Altera a forma de tributação de aplicações financeiras no exterior mantidas por pessoas físicas. A partir de 1° de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior passam a ser tributados à alíquota de 15%, se entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 anuais, e à uma alíquota de 22,5% se superiores a R$ 50.000,00 anuais. Rendimentos anuais inferiores a R$ 6.000,00 são isentos de tributação. 

Atualmente, a tributação de aplicações financeiras no exterior ocorre sobre o ganho de capital (até 22,5%), ou como outros rendimentos (até 27,5%), conforme o caso.

2. Impõe a tributação anual do lucro das entidades controladas no exterior. A partir de 1° de janeiro de 2024, serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano os lucros apurados por entidades estrangeiras controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, se essas entidades estiveram localizadas em países de tributação favorecida (“paraísos fiscais”), ou se mais de 20% de sua renda for passiva (e.g.: dividendos, juros, royalties, alugueis), independentemente do local de constituição. A tributação ocorrerá nas mesmas bases que as aplicações financeiras no exterior, a uma alíquota máxima de até 22,5%.

Serão consideradas como controladas as estruturas, com personalidade jurídica ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física residente no Brasil detenha o controle para deliberações sociais e eleição de administradores, bem como se possuir, direta ou indiretamente, 50% do capital social, ou equivalente direito na percepção dos lucros. Nesses casos será considerado o controle direito ou indireto, de forma isolada ou em conjunto com outras partes vinculadas, aí incluídos familiares (consanguíneos e afins) até terceiro grau e sócios, considerando participações que representem mais de 10% do capital votante.

Não será tributado na forma prevista pela MP 1.171/23 o estoque de lucros acumulados apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades enquadradas na medida, sendo objeto de tributação apenas por ocasião de sua disponibilização para os sócios pessoa física. Operações de crédito realizadas entre a pessoa física e a entidade a ela vinculada serão consideradas como distribuição de lucros e, portanto, estarão sujeitas à tributação.

Atualmente, o lucro de empresas controladas no exterior é tributado apenas por ocasião de sua efetiva disponibilização.

3. Dispõe sobre o tratamento fiscal dos Trusts. Considera, para fins fiscais, como transparentes os instrumentos de trust, independentemente do disposto em seus documentos de constituição, permanecendo os bens e direitos transferidos ao trust sob titularidade do instituidor (settlor), e passando posteriormente à titularidade dos beneficiários, quando distribuídos, tratando a transferência como doação ou herança (transmissão causa mortis), conforme o caso (se durante a vida do instituidor, ou após seu falecimento). Os ativos detidos pelo Trust determinarão a tributação aplicável a cada caso, a partir de 1° de janeiro de 2024, quer seja pelo instituidor, quer seja pelo beneficiário.

4. Autoriza a atualização do valor de bens e direitos no exterior (ex. aplicações financeiras, bens imóveis e participação em estruturas offshore), incluindo o aproveitamento do estoque de lucros acumulados, a uma alíquota definitiva de 10% (com vencimento em 30 de novembro de 2023, para o período encerrado em 31 de dezembro de 2022, e em 31 de maio de 2024, para os lucros auferidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2023). Para a pessoa física que optar por não atualizar o valor dos bens, mantém-se a tributação apenas na disponibilização dos recursos. A opção poderá ser feita de forma isolada, para cada bem ou direito mantido no exterior, e não contempla bens que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2022.

5. Revoga a isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação ou liquidação de ativos no exterior adquiridos na condição de não residente, bem como a isenção de tributação sobre a variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira

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