Medida Provisória nº 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Medida Provisória nº 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada ontem, dia 1 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936 (MP), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e assim preservar o emprego e a renda e garantir a continuidade das atividades empresariais.

A MP prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo período de até 3 meses e de suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, estabelecendo em ambos os casos um auxílio que será custeado com recursos da União.

Redução de jornada e salário:

– Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;

– Empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior) poderão negociar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;

– Para os demais empregados, se a redução de salário for superior a 25%, há necessidade de negociação coletiva;

– Durante o período de redução de salário, os empregados receberão um benefício equivalente a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, de acordo com o percentual de redução;

– As empresas poderão conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo.

Suspensão temporária dos contratos de trabalho:

– Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias;

– Para empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior), a suspensão poderá ser negociada por acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;

– Para os demais empregados, a suspensão deverá ser implementada por negociação coletiva;

– Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados receberão um benefício equivalente a (i.) 100% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões; ou (ii.) 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, acrescido de ajuda compensatória mensal de 30% a ser paga pelo empregador e que terá natureza indenizatória. Além disso, durante o período de suspensão, a empresa deverá manter os benefícios comumente fornecidos aos empregados;

– As empresas poderão conceder ajuda compensatória superior a 30%, também de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo;

– Os empregados não podem trabalhar, nem mesmo parcialmente, durante o período de suspensão do contrato, sob pena das empresas serem compelidas ao pagamento da remuneração e encargos sociais de todo o período, além de aplicação de outras penalidades previstas em lei ou norma coletiva.

Além disso, os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução, sob pena de pagamento de multa que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.

Ainda, as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos no prazo de 10 dias corridos e os prazos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade ficam reduzidos pela metade.

Vale destacar também que, de acordo com o artigo 9º da referida MP, a ajuda compensatória mensal não integra a base de cálculo (i) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (ii) do imposto de rendas dos beneficiários e (iii) do valor devido ao FGTS. Determina, ainda, o artigo 9º que o valor pago a título de ajuda compensatória pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Por fim, as disposições da MP são aplicáveis também aos contratos de aprendizagem.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos da MP para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

A MP está disponível em aqui.

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