Futura Medida Provisória: Regulação de Apostas Esportivas no Brasil

Futura Medida Provisória: Regulação de Apostas Esportivas no Brasil

Nas últimas semanas, as discussões de processo legislativo em Brasília têm tratado bastante do Projeto de Lei nº 2.630/2020 (conhecido popularmente como PL das Fake News, ou Regulação das Plataformas Digitais) e do marco regulatório em potencial sobre as Apostas Esportivas no Brasil.

Ainda que as temáticas possam ser diversas, vale desde já indicar que há referência cruzada entre eles. Setores que discutem as apostas esportivas no Brasil conseguiram excluir expressamente da última versão do texto do PL das Fake News (veja aqui) – redigida pelo Deputado Federal e relator Orlando Silva, disponibilizada na ficha de tramitação oficial do projeto no site da Câmara dos Deputados em 27/04/2023 –  as plataformas de jogos e apostas online, estando elas afastadas da observância dos comandos do Projeto de Lei que irá regulamentar plataformas digitais no Brasil (Art. 2º, §1º, VII).

Por ainda não tendo sido disponibilizada ao público geral a versão da Medida Provisória proposta pelo Governo Federal para regulamentar as apostas esportivas no Brasil, trazemos os principais pontos de destaque da norma, conforme divulgação dos principais veículos de mídia, que tiveram acesso à minuta do documento.

Inicialmente, lembremos da Lei nº 13.756/2018, pela qual as apostas esportivas no Brasil foram legalizadas, deixando de se enquadrar como “jogos de azar” e, por sua vez, contravenção penal à luz do Decreto nº 3.688/1941 e Decreto nº 9.215/1976, respectivamente, que proíbem a prática de exploração de jogos de azar em todo território nacional.

Pelo Artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, apostas esportivas são assim definidas:

Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Conforme observado na referida Lei, havia prazo de até 4 anos para que o tema fosse regulamentado no país, prazo esse encerrado em dezembro de 2022. Por essa razão, a matéria passou a ganhar relevância e urgência para mitigar a insegurança jurídica que vem pairando sobre esse tipo de apostas.

Ainda que o mercado de apostas esportivas represente potencial gigantesco, girando centenas de bilhões de dólares no mundo todo, conforme projeção da fact.MR, a verdade é que a matéria carece de regulamentação no Brasil. Essa ausência normativa, por sua vez, compromete a fiscalização do setor; dificulta a adoção de medidas contra “compra de jogos”; limita a capacidade de arrecadação pelo Estado, dentre outros problemas.

É, nesse contexto, que surge a proposta de Medida Provisória do Governo Federal para a regulação das apostas esportivas no Brasil.

A regulamentação tem apoio de diversas casas de apostas que justificam a necessidade de combater a insegurança jurídica existente, protegendo tanto os clientes, quanto os princípios de um jogo responsável, de forma a garantir integridade e transparência, evitando manipulação de apostas.

Também são levantados argumentos sobre maior valorização das marcas; criação de empregos; maior arrecadação por parte do Estado, que deixou de receber cerca de R$ 7 bilhões entre 2018 e 2022, conforme Ministério da Fazenda. A estimativa é de que a regulamentação gere cerca de R$ 12 bilhões anualmente aos cofres públicos.

  • Tipos de Jogos Regulamentados pela MP
    Estarão abarcados pela MP somente os jogos de prognósticos esportivos, sendo excluídos os cassinos, jogos de azar, black jack, por exemplo.
  • Requisitos para Operador de Apostas
    Domicílio Fiscal no Brasil; alocação de equipes e estrutura no país; capital mínimo de R$ 100 mil.
  • Valor da Outorga
    R$ 30 milhões por 5 anos.
  • Base de Cálculo da nova CIDE
    Tributação de 16% sobre a receita total auferida pelas empresas, após pagamento dos prêmios.
  • Alterações em IR, PIS, COFINS e CSLL?
    IR, PIS, COFINS serão os mesmos aplicados a demais pessoas jurídicas, incidindo sobre receita bruta. CSSL terá alíquota de 10%.
  • Destinação das Receitas
    Será observado o Art. 30, §1º-A, Lei nº 13.756/2018, sendo contemplados unidades de ensino infantil, fundamental e médio para promoção da educação; o Fundo Nacional de Segurança Pública e o direito de imagem das entidades de prática de desporto. Além disso, 10% desse valor seria direcionado à Seguridade Social e 1% exclusivamente para a promoção do Desporto brasileiro.
  • Órgão Responsável
    Nova Secretaria de Apostas e Loterias do Ministério da Fazenda.
  • Prazo de Adaptação à Norma
    Empresas terão 180 dias, contados da publicação da MP, para apresentarem documentação para regularização. O Ministério da Fazenda terá 30 dias para responder às solicitações.
  • Regulamentação de Propaganda de Casas de Apostas
    O governo publicará portaria para regulamentar a propaganda feita pelos sites de apostas esportivas, sendo discutida proposta entre o Ministério da Justiça e CONAR. A portaria trará regras sobre os horários de veiculação das propagandas, temáticas proibidas e mensagens que terão que ser veiculadas junto ao comercial. Empresas não credenciadas no Brasil não poderão fazer propaganda.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br

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