Nova Lei de Licitações é aprovada no Senado e vai à sanção presidencial

Em 10.03.2021 (quarta-feira) o Senado Federal aprovou e remeteu à sanção presidencial o PL nº 4.253/2020, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PL é um substitutivo da Câmara dos Deputados aos Projetos de Lei do Senado nºs 163/1995 e 559/2013. Em sua revisão final, foram realizados ajustes em 135 dispositivos para aprimorar terminologias, de forma a promover clareza e precisão em seu texto.

As inovações da lei são diversas. Destacamos as seguintes:

Agente de contratação. As licitações serão conduzidas pelo agente de contratação, designado pela autoridade competente, com as atribuições de tomar decisões, acompanhar o trâmite do certame, dar impulso à licitação e executar quaisquer atividades necessárias para o bom andamento do certame até sua homologação. As regras de sua atuação serão estabelecidas em regulamento (art. 8º).

Novas regras para consórcios. O edital deverá estabelecer para o consórcio um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para sua habilitação econômico-financeira, salvo justificação. Ainda, o edital poderá estabelecer limite máximo de empresas consorciadas (art. 15).

Matriz de riscos. O edital poderá indicar matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, na qual será estabelecida a responsabilidade de cada parte contratante. Essa matriz é obrigatória quando a contratação envolver obras e serviços de grande vulto ou forem adotados regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22).

Diálogo competitivo. Trata-se de nova modalidade de contratação, restrita a contratações em que a Administração visa contratar objeto (i) com inovação tecnológica ou técnica; (ii) não ser possível o órgão ser satisfeito sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; (iii) não ser possível que as especificações sejam definidas com precisão pela Administração. Nessa modalidade, a Administração deve apresentar suas necessidades e exigências com 25 dias úteis para manifestação de interesse na licitação e poderá solicitar ajustes em propostas apresentadas, sede que isso não implique em discriminação dos demais licitantes. Além disso, os órgãos de controle externo poderão acompanhar e monitorar o certame, opinando antes da celebração do contrato em até 40 dias úteis sobre sua legalidade, legitimidade e economicidade (art. 32).

Indicação de marca. Possibilidade excepcional de indicar uma ou mais marcas ou modelos, nas seguintes hipóteses: (i) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; (ii) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; (iii) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; (iv) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência (art. 41).

Garantias contratuais. Quando optar pela prestação de seguro garantia, o contratado poderá fornecê-la em, no mínimo, 1 mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96). Além disso, no caso de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (art. 102).

Novos motivos para extinção do contrato. Foram incluídas novas hipóteses de extinção contratual, quais sejam: (i) atraso na obtenção de licença ambiental; (ii) atraso na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa; (iii) descumprimento de obrigações relacionadas à reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz. Não há mais as hipóteses de extinção por suspensão da execução por ordem da Administração por mais de 120 dias ou por atraso superior a 90 dias nos pagamentos pela Administração (art. 137).

Extinção do contrato e meios alternativos de resolução de controvérsias. Os contratos poderão ser extintos consensualmente por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, ou então por determinação de decisão arbitral em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 138 e 151);

Alcance das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade. A nova lei encerrará as diversas discussões dos tribunais sobre o alcance das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade. Conforme disposição da lei, o impedimento de contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a sanção. Já a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (art. 156).

Ainda, a nova lei será aplicada de forma subsidiária à Lei nº 8.987/1995 (Lei de Serviços Públicos); Lei nº 11.079/2004 (Lei de PPPs) e Lei nº 12.232/2010, que dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade por meio de licitação.

Após decorridos 2 anos de sua publicação, a nova lei revogará a Lei nº 8.666/1993 (atual Lei de Licitações); Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Durante o período de transição, a Administração poderá escolher licitar ou contratar conforme a nova lei ou conforme as leis anteriores, desde que preveja essa opção de forma expressa no Edital ou instrumento de contratação.

A redação final aprovada pelo Senado encontra-se aqui.

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