Nova Resolução dispõe sobre o compartilhamento de dados envolvendo indícios de fraude no Sistema Financeiro Nacional

Nova Resolução dispõe sobre o compartilhamento de dados envolvendo indícios de fraude no Sistema Financeiro Nacional

No dia 23 de maio de 2023, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) editaram a Resolução Conjunta nº 6 (“Resolução”), que cria um novo regime entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes no Sistema Financeiro Nacional. A Resolução pretende reduzir a assimetria das informações para subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes.

Para tanto, a Resolução estabelece que o compartilhamento de informações deve ser realizado por meio de sistema eletrônico, no qual as instituições deverão descrever os indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude e registrar dados e informações que permitam a identificação:

  1. de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável;
  2. da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e
  3. dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.

Adicionalmente, o sistema deve possibilitar a identificação de quem o acessou e quais dados e informações foram compartilhados entre as instituições.

As instituições deverão obter o consentimento de seus clientes para tratamento e compartilhamento desses dados. A recomendação é que o consentimento conste de contrato firmado entre o cliente e a instituição, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. Tais documentos deverão ser mantidos à disposição do BCB. O registro de dados e informações no sistema eletrônico exigirá que as instituições conduzam suas atividades em observância ao dever de sigilo, a proteção de dados pessoais e a livre concorrência.

De um lado, as instituições poderão contratar empresas especializadas para viabilizar o cumprimento do disposto na Resolução, observadas as regulamentações sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. De outro lado, a Resolução não exime a instituição que compartilhar dados e informações de efetuar os procedimentos e os controles para prevenção de fraudes, bem como de comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

A Resolução entrará em vigor em 1 de novembro de 2023, mas até lá o BCB ainda deve editar novas normas estabelecendo, entre outros aspectos, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das funcionalidades do sistema, bem como os requisitos técnicos, de segurança e demais procedimentos operacionais necessários para o adequado funcionamento do sistema.

A Resolução pode ser acessada na íntegra aqui.

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