PGFN institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – QuitaPGFN

PGFN institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – QuitaPGFN

Foi publicada hoje, 07 de outubro de 2022, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022 (“Portaria”), que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN. A Portaria estabelece “medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes”.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão ao QuitaPGFN pode ser realizada pelo sistema REGULARIZE a partir de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro de 2022.

Os saldos de acordos de transação e os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser liquidados por meio do pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor em espécie – que poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00, ou, para pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, R$ 500,00 – e, para o restante, poderá ser feita a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Poderão ser quitados antecipadamente:

(i.)  os saldos dos seguintes acordos de transação, desde que sejam firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular:

  • transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;
  • transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;
  • transação excepcional;
  • programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917/2021; e
  • transação individual.

(ii.) os seguintes créditos inscritos na dívida ativa da União, que poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais – observado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação–:

  • inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
  • de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção judicial;
  • de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja de baixa por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, por encerramento da falência, por encerramento da liquidação, de inaptidão por localização desconhecida, por inexistência de fato, por omissão e não localização, por omissão contumaz, ou de suspensão por inexistência de fato; ou
  • com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

A íntegra da Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022 pode ser acessada aqui.

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