POSTES: Edição da Portaria Conjunta MCOM e MME + Minuta da Resolução Conjunta para compartilhamento de infraestrutura + Proposta de Decisão Administrativa coordenada entre Anatel e ANEEL

POSTES: Edição da Portaria Conjunta MCOM e MME + Minuta da Resolução Conjunta para compartilhamento de infraestrutura + Proposta de Decisão Administrativa coordenada entre Anatel e ANEEL
  • Veja aqui o resumo das principais disposições da Minuta de Resolução ANEEL/ANATEL

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disponibilizou, a minuta do Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Com fundamento na Nota Técnica nº 88/2023-STD/SMA/ANATEL (veja aqui), as agências parecem, enfim, chegar à uma versão final deste importante documento, tendo iniciado o Processo nº 48500.003090/2018-13, de revisão e aprimoramento da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores (Resoluções Conjuntas nº 1/1999; nº 2/2001 e nº 4/2014) ainda em 2018.

Tendo em vista a proximidade do fim do mandato do Conselheiro Moisés Moreira em 04/11/2023, grande entusiasta da matéria na ANATEL, e que foi inclusive relator do processo nº 53500.014686/2018-89 que fundamentou a Consulta Pública nº 17/2022, possivelmente o tema será colocado em deliberação já na próxima Reunião do Conselho em 26/10/2023, caso não seja convocada reunião extraordinária que antecipe a decisão.

Vale dizer, no entanto, que ontem, 26/09/2023, o Conselheiro Alexandre Freire, enquanto relator designado para a matéria, que será deliberada em caráter de urgência na ANATEL, formalizou (veja aqui), junto ao presidente Carlos Baigorri, a proposta de alinhamento com a Presidência da Diretoria Colegiada da ANEEL para realização de reunião conjunta a fim de proceder à tomada de decisão administrativa coordenada, com fulcro nos Artigos 49-A a 49-G da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999). Por essa razão, espera-se que, a partir desse alinhamento, o novo regulamento seja aprovado em conjunto por ambas as agências logo no próximo mês.

Corroborando a necessidade de implementação do regulamento, o Ministério das Comunicações (MCOM) e o Ministério de Minas e Energia (MME) assinaram, também na data de ontem, 26/09/2023, Portaria Interministerial que institui a Política Nacional de Compartilhamento de Postes – “Poste Legal” entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, tendo sido publicada hoje, dia 27/09/2023, no Diário Oficial da União (veja aqui). Trazendo princípios e objetivos, a norma, que entrará em vigor em 02/10/2023, possibilita que a regularização e manutenção do ordenamento da ocupação dos postes seja realizada por terceiros (como veremos a seguir pela Exploradora de Infraestrutura), além de orientar a remuneração das distribuidoras de energia elétrica a custos, afastando os subsídios intersetoriais, pelos quais as teles ou distribuidoras acabam por “financiar” a prestação do serviços umas das outras, assim como proíbe que os custos da regularização da ocupação dos postes pelas teles sejam repassados para as distribuidoras de energia elétrica ou mesmo seus usuários.

Acompanhando a divulgação da minuta, também foi disponibilizada Nota Técnica nº 106/2023-STR/ANEEL (veja aqui), pela qual a agência apresenta proposta de metodologia para precificação dos Pontos de Fixação nos postes. A proposta deverá passar por consulta pública nos próximos meses.

Abaixo, indicamos principais pontos dos documentos disponibilizados.

  • Minuta de Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

Condições Gerais de Ocupação

A distribuidora de energia elétrica deverá ceder o direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, sempre que houver interessados (Art. 3º, caput). O Regulamento define espaço em infraestrutura como espaço compartilhável nos postes das redes aéreas de propriedade das distribuidoras de energia elétrica que são utilizados para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão (Art. 2º, II).

Exploradora de Infraestrutura

O Regulamento traz a definição de exploradora de infraestrutura, de modo que resta claro que esta entidade não necessariamente será neutra, apesar do pleito das prestadoras de telecomunicações: distribuidora de energia elétrica ou pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora de energia elétrica por meio da cessão do direito de exploração comercial (Art. 2º, III).

Importante destacar que o Regulamento ressalva que ANEEL e a ANATEL poderão determinar de forma conjunta a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura pelas distribuidoras (Art. 5º).

Direitos e Deveres da Exploradora de Infraestrutura

Como resultado do acolhimento pela ANEEL de contribuições à CP nº 73 /2021, o Regulamento traz importantes competências atribuídas à Exploradora de Infraestrutura, quais sejam, o recolhimento e a administração dos valores oriundos da exploração do compartilhamento, devendo repassar parcela dos recursos à distribuidora de energia elétrica, a partir de metodologia que ainda será definida pelas agências (Art. 3º, §3º). Não há qualquer menção ao uso desses valores para a modicidade tarifária.

A Exploradora de Infraestrutura, reconhecida como pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, poderá instalar rede de compartilhamento própria com prestadoras de telecomunicações, tendo prioridade para ocupação de ponto de fixação, inclusive nos momentos de renovação ou ampliação contratuais (Art. 4º).

As Exploradoras de Infraestrutura têm a obrigação de monitorar a ocupação dos Espaços de Infraestrutura, devendo dispor, no Plano de Ocupação de Infraestrutura, todas as medidas necessárias a serem adotadas pelas empresas de telecom no momento regularização (Art. 7º, caput).

A Exploradora de Infraestrutura poderá assumir execução do Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP), inclusive os custos, mediante negociação com as prestadoras de serviços de telecomunicações. O ressarcimento por esses custos poderá ser implementado a partir de adicional aos preços pela utilização de Ponto de Fixação (Art. 13, §§ 7º e 8º).

Quando identificar ocupação sem respaldo contratual, a Exploradora de Infraestrutura deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e efetuar cobrança pelo período de ocupação não faturado (Art. 19). Além disso, poderá a Exploradora de Infraestrutura retirar os ativos da prestadora de serviços de telecomunicações, podendo cobrar do responsável os custos da retirada dos ativos, caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja irregular com as premissas do PRPP.

Prazos para Ocupação e Condições Contratuais

O Regulamento indica que o prazo mínimo de vigência dos contratos de compartilhamento de infraestrutura será de 10 (dez) anos podendo ser prorrogado. Portanto, não há limitação sobre as prorrogações dos contratos (Art. 3º, §5º).

O Regulamento traz as condições mínimas para a formalização do instrumento contratual: I – Partes envolvidas; II – Objeto e abrangência geográfica da cessão; III – Modo e forma de cessão dos Espaços em Infraestrutura; IV – Direitos, garantias e obrigações das partes; V – Preços a serem cobrados e demais condições comerciais, VI – Prazos de vigência; VII – Condições técnicas relativas à implementação, manutenção, segurança dos serviços e das instalações, e qualidade e comunicação entre as partes; VIII – Multas e demais sanções; IX – Foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; X – Condições de extinção (Art. 3º, §4º).

Direitos e Deveres das Prestadoras de Telecomunicações

Não acatando o pleito das prestadoras de serviços de telecomunicações, as agências mantiveram a obrigação da regularização dos Espaços de Infraestrutura, incluindo situações emergenciais sob responsabilidade das empresas de telecom, (Art. 6º, §§ 3º e 4º).

As solicitações de compartilhamento de infraestrutura realizadas por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão prioridade sobre as demais solicitações apresentadas (Art. 8º, §6º).

Caberá às prestadoras de telecom a execução do Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP), elaborado pelas Exploradoras de Infraestrutura, incluindo seus custos (Art. 13, §6º).

As prestadoras de telecom deverão providenciar a regularização do contrato de compartilhamento em até 30 (trinta) dias após a notificação da Exploradora de Infraestrutura, caso a ocupação sem respaldo contratual seja em poste que já tenha sido objeto do PRPP e esteja regular com as premissas do PRPP (Art. 19, §3º). Esse prazo, de pronto, parece extremamente curto para os ajustes que se farão necessários.

As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste (Art. 23).

Regularização do Passivo de Postes Irregulares

A cada ano, a Exploradora de Infraestrutura deverá elaborar Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) indicando os postes prioritários a serem regularizados em sua área de atuação, quais sejam: aqueles que não atenderem as distâncias mínimas de segurança, previstas no Art. 6º, III e IV, assim como aqueles que não tiverem seus cabos fios e cordoalhas identificados (Art. 6º, VI). 

A quantidade de postes prevista anualmente pelo PRPP não pode exceder 3% (três por cento), nem ser inferior a 2% (dois por cento) do total dos postes da Exploradora de Infraestrutura (Art. 13, §6º).

Preços

Até que seja publicado Ato da ANEEL sobre os preços, fica estabelecido o valor de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, (Art. 21, §4º).

O Ato ANEEL será fundamentado a partir da metodologia aprovada em conjunto com a ANATEL, que será ainda objeto de futura consulta pública. Ainda, o processo de fixação de preços será realizado para cada distribuidora de energia elétrica na ocasião do seu processo de Revisão Tarifária Periódica – RTP (Art. 21, §1º).Outro importante dispositivo diz respeito à cobrança adicional pela Exploradora de Infraestrutura das prestadoras de telecom por equipamentos, caixas de emenda, reservas técnicas e serviços associados ao compartilhamento de infraestrutura (Art. 22).

  • Metodologia para Precificação dos Pontos de Fixação nos postes de distribuição de energia elétrica

Com fundamento na Nota Técnica nº 106/2023-STR/ANEEL, compreende-se que a ANEEL propõe o seguinte cálculo para o valor de ponto de fixação:

Valor do Ponto de Fixação = CAPEX + OPEX + Fiscalização + Censo + Inadimplência

A proposta de cálculo leva em consideração, primeiramente, o Valor Novo de Reposição (VNR): “estabelece que cada ativo é valorado, a preços atuais, por todos os gastos necessários para sua substituição por idêntico, similar ou equivalente que efetue os mesmos serviços e tenha a mesma capacidade do ativo existente”. A ANEEL, após o resultado dos cálculos, indica que o custo médio por ponto de fixação seria R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) para o VNR, considerado aqui o CAPEX da operação.

Por sua vez, a ANEEL considera o OPEX como “custos associados à gestão e à manutenção das infraestruturas de postes compartilhados com operadores de telecomunicações”, tendo chegado ao resultado de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos), por ponto de fixação, após a aplicação de determinados conceitos e parâmetros.

Por fim, a ANEEL indica os valores para o censo e fiscalização, sendo ações que “visam obter uma visão abrangente da ocupação, identificar e corrigir irregularidades e assegurar a segurança e a eficiência do sistema como um todo”. Além desses, é considerada a inadimplência, tendo em vista o atual nível de desorganização das redes e do distanciamento das boas práticas, associadas ao compartilhamento de infraestrutura.

Isso posto, a ANEEL propõe a seguinte tabela, considerando simulação a partir de dados obtidos junto a distribuidoras, conformando a possibilidade de preço médio simulado de R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) por ponto de fixação:

Tabela 2 – Preço Simulado

Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 106/2023/STR/ANEEL

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