Presidente sanciona a Lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou nessa segunda-feira (06/07) a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e dá outras providências.

Em 16/06/2020, o Congresso Nacional havia aprovado o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 15/2020 da Medida Provisória nº 936/2020, que previa diversas medidas para proteção do emprego e da renda durante a pandemia de COVID-19.O PLV n° 15/2020 estava, desde então, pendente de sanção pelo Presidente da República, que optou por vetar alguns dispositivos previstos no PLV.

Dentre os principais pontos tratados pela Lei n° 14.020/2020 e que já tinham previsão na MP nº 936/2020 estão a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo período de até 3 meses e de suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, estabelecendo em ambos os casos um auxílio que será custeado com recursos da União.

Redução de jornada e salário:

– Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;

– Empregados que recebem salário de até R$ 2.090,00 (para empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019) ou R$ 3.135,00 (para empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões em 2019) ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior) poderão negociar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;

– Para os demais empregados, se a redução de salário for superior a 25%, há necessidade de negociação coletiva;

– Durante o período de redução de salário, os empregados receberão um benefício equivalente a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, de acordo com o percentual de redução;

– As empresas poderão conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo. Do ponto de vista tributário, o texto sancionado manteve a disposição que a ajuda compensatória mensal será considerada como espessa dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, porém foram vetadas as disposições do PLV n° 15/2020 que previam a dedução de tais valores dos rendimentos do trabalho não assalariado e dos rendimentos recebidos pelo empregador doméstico e do cálculo do resultado da atividade rural para fins de Imposto de Renda.

Suspensão temporária dos contratos de trabalho:

– Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias;

– Para empregados que recebem salário de até R$ 2.090,00 (para empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019) ou R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior), a suspensão poderá ser negociada por acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;

– Para os demais empregados, a suspensão deverá ser implementada por negociação coletiva;

– Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados receberão um benefício equivalente a (i.) 100% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões; ou (ii.) 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, acrescido de ajuda compensatória mensal de 30% a ser paga pelo empregador e que terá natureza indenizatória. Além disso, durante o período de suspensão, a empresa deverá manter os benefícios comumente fornecidos aos empregados;

– As empresas poderão conceder ajuda compensatória superior a 30%, também de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo;

– Os empregados não podem trabalhar, nem mesmo parcialmente, durante o período de suspensão do contrato, sob pena das empresas serem compelidas ao pagamento da remuneração e encargos sociais de todo o período, além de aplicação de outras penalidades previstas em lei ou norma coletiva.

Além disso, os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução, sob pena de pagamento de multa que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Ainda, a Lei nº 14.020/2020 trouxe alguns pontos que não estavam anteriormente previstos na MP n° 936/2020, tais como:

– Durante o estado de calamidade pública é vedada a dispensa sem justa causa de trabalhadores com deficiência;

– Não é aplicável o artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de suspensão ou paralização das atividades empresariais por ato da autoridade pública.;

– O Presidente da República pode prorrogar o prazo de redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por fim, é importante ressaltar que o artigo 32 do PLV n° 15/2020, que alterava a Lei n° 10.101/2000 para introduzir novas regras na Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos trabalhadores foi vetado. O artigo trazia determinações, que já constavam na MP n° 905/2019 (revogada em abril de 2020), sobre a antecedência com que deviam ser fixadas as regras do PLR e que o pagamento de valores em desconformidade com a Lei n°10.01 invalidaria apenas os pagamentos realizados em desacordo com as normas e não todo o PLR.

A Lei 14.020/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, 07 de julho de 2020.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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