Principais pontos da Reforma Tributária (PEC 45/2019) aprovada pelo Senado Federal

Principais pontos da Reforma Tributária (PEC 45/2019) aprovada pelo Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 08/11, em 2 turnos, com 53 votos favoráveis e 24 contrários, o texto da Reforma Tributária (PEC nº 45/2019), contemplando alterações importantes em relação ao conteúdo recebido da Câmara dos Deputados.
 
Os principais pontos da Reforma Tributária aprovada pelo Senado Federal são:

  • IVA Dual (IBS e CBS) – extinção de ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação e IOF-Seguros e criação de 2 novos tributos sobre valor agregado, que serão cobrados “por fora” (não serão incluídos em sua própria base) sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios. Esses 2 novos tributos terão regras comuns em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento.
  • Não cumulatividade – IBS e CBS serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas na Constituição, cabendo à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. Será admitido o condicionamento do aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que:  i) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou ii) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.
  • Legislação uniforme e cobrança no destino – previsão de que o IBS e a CBS terão legislação única, uniforme em todo o território nacional, sendo o IBS cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, preservando a competência desses entes fixarem suas alíquotas por lei específica. As alíquotas do IBS e da CBS serão as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas às hipóteses de exceção previstas na Constituição.
  • Fim da Guerra Fiscal – IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos aos tributos ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição.
  • Redução das alíquotas do IBS e da CBS – previsão de que a lei complementar que instituir o IBS e a CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, uniformes em todo o território nacional.

    Lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

    i. serviços de educação;
    ii. serviços de saúde;
    iii. dispositivos médicos;
    iv. dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
    v. medicamentos;
    vi. produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
    vii. serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
    viii. alimentos destinados ao consumo humano;
    ix. produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
    x. produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
    xi. insumos agropecuários e aquícolas;
    xii. produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
    xiii. bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

    Lei complementar também preverá hipóteses de:

    i. isenção em relação a serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
    ii. redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS para
    ii.1) dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
    ii.2) produtos hortícolas, frutas e ovos;
    ii.3) aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pelas entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, utilizados em suas finalidades essenciais;
    ii.4) os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; e
    ii.5) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
    iii. redução em 100% da alíquota da CBS para serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni, instituído pela Lei nº 11.096/2005; e
    iv. isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBSpara atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

    Previsão, ainda, que lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional.

    Esses regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
  • Regimes Específicos – previsão de que lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

    i. combustíveis e lubrificantes;
    ii. serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
    iii. sociedades cooperativas;
    iv. serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
    v. operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
    vi. serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
    vii. serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo;
    viii. operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
    ix. operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); e
    x. bens e serviços que promovam a economia circular, visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais.
     
  • Desoneração da aquisição de bens de capital – previsão de que lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do IBS, diferimento ou redução em 100% das alíquotas.
     
  • Imposto Seletivo (IS) – criação de imposto com caráter extrafiscal incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Caberá à lei ordinária apenas a fixação das alíquotas, que poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, mas sempre respeitando a anterioridade geral. No caso da extração, o IS será cobrado independente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. Não poderá incidir sobre exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, sendo que incidirá sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública. A incidência será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. O IS não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas do IBS e da CBS sejam reduzidas em60%.
     
  • Teto de Referência – definição de limite para a carga tributária total dos novos tributos que serão instituídos (CBS, IBS e IS), correspondente à média da receita dos tributos que serão extintos (ISSQN, ICMS, IPI, COFINS, PIS, COFINS-Importação, PIS-Importação e IOF-Seguros) no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB. Em 2030, será reduzida a alíquota de referência da CBS, caso a média da receita da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. Em 2035, serão reduzidas as alíquotas de referência da CBS e do IBS, caso a média da receita nos novos tributos, entre 2029 e 2033, exceda o Teto de Referência Total. Porém, segue ressalvado o direito de cada ente federativo fixar sua alíquota, independente da alíquota de referência.
     
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – prevê que as leis que instituírem o IBS e a CBS estabelecerão mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023. Para assegurar esse objetivo, serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros e, subsidiariamente, CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações na referida área. A vedação à concessão de incentivos e benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus fica restrita a armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
     
  • Fundos Estaduais – previsão de que os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao ICMS, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: i) a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; ii) a instituição de contribuição implica a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao ICMS, vigente em 30 de abril de 2023; iii) a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; e iv) a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.
     
  • Setor Automotivo – previsão de que os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da CBS. O crédito presumido incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e a produção de partes de peças destinadas a esses veículos. O crédito presumido será concedido exclusivamente: i) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826/1999, na data de promulgação da Emenda Constitucional; ii) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios. O crédito presumido poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826/1999. Além disso, o crédito presumido será reduzido à razão de 20% ao ano entre 2029 e 2032. Por fim, o crédito presumido será estendido a projetos de pessoas jurídicas com projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826/1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional, relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: i) no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo, até 1º de janeiro de 2028; e ii) assuma, nos termos do ato concessório do benefício compromissos relativos: a. ao volume mínimo de investimentos; b. ao volume mínimo de produção; e c. à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; ainda que se se trate apenas da produção de partes e peças destinadas aos veículos mencionados.
     
  • ITCMD – previsão de que passará a ser de competência do Estado onde era domiciliado o falecido e será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, sendo que as alterações serão aplicadas às sucessões abertas a partir da publicação da Emenda Constitucional.
     
  • IPTU – previsão de que passará a poder ter sua base de cálculo “atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.
     
  • IPVA – previsão de que poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental e incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas: i) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; ii) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; iii) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e iv) tratores e máquinas agrícolas.

Diante das modificações promovidas pelo Senado Federal, o texto aprovado retornará, agora, para deliberação pela Câmara dos Deputados.

A íntegra do Substitutivo à PEC 45/2019 apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB/AM) está disponível aqui.

A versão final do texto ainda não foi disponibilizada pelo Senado Federal.

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