Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária, é aprovado na Câmara dos Deputados: conheça os principais pontos

Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária, é aprovado na Câmara dos Deputados: conheça os principais pontos

A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), promulgada pelo Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2023, delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais, no inciso IV do parágrafo 1º de seu artigo 156-A, a uniformização da legislação relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (salvo em relação à alíquota, que poderá ser fixada por cada ente federativo, por lei específica), bem como, no inciso VIII, a disciplina do Imposto Seletivo (IS).

Nesse contexto, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que institui o IBS (de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal), a CBS e o Imposto Seletivo (estes últimos de competência da União).

O texto-base foi aprovado por ampla maioria (por 336 votos a favor e 142 contrários) e contemplou importantes modificações em relação ao texto original. Além disso, foi aprovada emenda (destaque) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS).

Entre os principais pontos contidos no texto aprovado, em relação ao IBS e à CBS, destacamos:

Princípio da Neutralidade

  • O IBS e a CBS serão informados pelo princípio da neutralidade, devendo evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, salvo exceções.

Fato Gerador

  • O IBS e a CBS incidirão sobre “operações onerosas com bens ou com serviços”, incluindo: i) alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento; ii) locação; iii) licenciamento, concessão, cessão; iv) mútuo; v) doação com contraprestação em benefício do doador; vi) instituição onerosa de direitos reais; vii) arrendamento, inclusive mercantil.
  • O IBS e a CBS também incidirão sobre as seguintes operações, “ainda que não onerosas”: i) fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal: a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física; b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b”; ii) fornecimento de brindes e bonificações; iii) as transmissões, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte; e iv) demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
  • Para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço “qualquer operação que não seja classificada como operação com bem”.

Base de Cálculo

  • A base de cálculo do IBS e da CBS será “o valor da operação”, abrangendo “o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título”, incluindo o valor correspondente a “acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação”, “juros, multas, acréscimos e encargos”, “descontos concedidos sob condição”, “valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem”, “tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor”, exceto aqueles expressamente excluídos (como o montante do próprio IBS e da CBS, do IPI, descontos incondicionais, reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro, bem como, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante do ISS, ICMS, PIS e COFINS) e todas as “demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas”.

Alíquotas

  • As alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas “por lei específica do respectivo ente federativo”, sendo facultado “vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa”. A alíquota do IBS corresponderá à soma das alíquotas do estado e do município, ou do Distrito Federal, conforme o destino da operação, sendo “a mesma para todas as operações com bens ou com serviços”, ressalvadas exceções, como:

1- Redução em 30%, no caso da prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: i) administradores; ii) advogados; iii) arquitetos e urbanistas; iv) assistentes sociais; v) bibliotecários; vi) biólogos; vii) contabilistas; viii) economistas; ix) economistas domésticos; x) profissionais de educação física; xi) engenheiros e agrônomos; xii) estatísticos; xiii) médicos veterinários e zootecnistas; xiv) museólogos; xv) químicos; xvi) profissionais de relações públicas; xvii) técnicos industriais; e xviii) técnicos agrícolas;

2- Redução em 60%, observadas as definições e disposições do PLP, no caso de: i) serviços de educação; ii) serviços de saúde; iii) dispositivos médicos; iv) dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; v) medicamentos; vi) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; vii) alimentos destinados ao consumo humano; viii) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; ix) produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; x) insumos agropecuários e aquícolas; xi) produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais; xii) comunicação institucional; xiii) atividades desportivas; e xiv) bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética;

3- Redução a zero, observadas as definições e disposições do PLP, no caso de: i) dispositivos médicos; ii) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; iii) medicamentos; iv) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; v) produtos hortícolas, frutas e ovos; vi) automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; vii) automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e viii) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos;

4- Redução a zero, nas “vendas de produtos destinados à alimentação humana” incluídos na Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Responsabilidade Tributária – Plataformas Digitais, Desenvolvedores ou Fornecedores de Programas ou Aplicativos

  • As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, serão responsáveis “pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio”, “em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior”, e “solidariamente com o contribuinte”, caso este seja residente e domiciliado no país, ainda que não tenha inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS, e não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
  • Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS, os “desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou serviços” que contenham instrumentos que permitam a utilização em desacordo com a legislação tributária. Essa responsabilidade compreende a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.

Não cumulatividade

  • O IBS e a CBS serão não cumulativos,de modo que o contribuinte do IBS e da CBS poderá apropriar créditos quando ocorrer o pagamento dos tributos incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas no PLP. Os créditos poderão ser apropriados mediante o destaque dos valores dos débitos do IBS e da CBS na Nota Fiscal de aquisição dos respectivos bens e serviços, dispensando-se a exigência de pagamento desses débitos, exclusivamente, na hipótese de não ter sido implementada a modalidades de: i) recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); ou ii) recolhimento pelo adquirente.
  • Serão considerados de uso e consumo pessoal, impossibilitando a apropriação de créditos do IBS e da CBS, os seguintes bens e serviços, exceto quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte: i) joias, pedras e metais preciosos; ii) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; iii) bebidas alcoólicas; iv) derivados do tabaco;  v) armas e munições; e vi) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.

Saldo Credor de PIS e COFINS

  • Previsão de que os créditos de PIS e COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: i) permanecerão válidos e utilizáveis, na forma do PLP, mantida a fluência do prazo para sua utilização; ii) deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração, nos termos da legislação aplicável; iii) poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e iv) poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades, estabelecidos pela legislação das contribuições na data de sua extinção, observadas, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Transição

  • Previsão do início da cobrança do IBS e da CBS, a partir de 1º de janeiro de 2026, a uma alíquota de 0,1% e 0,9%, respectivamente. Previsão de que o ressarcimento dos valores recolhidos a título do IBS e da CBS nesse período, que não possam ser compensados, deverá se dar em 60 dias.
  • Previsão de cobrança da CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027 até 2033, com base na alíquota de referência, com a extinção do PIS e da COFINS.
  • A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI de produtos que não tenham sido efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2023, nos termos do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.
  • As alíquotas do ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações, durante o período de transição: i) 9/10 (nove décimos), em 2029; ii) 8/10 (oito décimos), em 2030; iii) 7/10 (sete décimos), em 2031; e iv) 6/10 (seis décimos), em 2032.
  • Previsão de extinção, a partir de 2033, do ISSQN e do ICMS.

No que se refere à regulamentação do Imposto Seletivo, destacamos:

  • Que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, consideram-se como tal, para fins de incidência do Imposto Seletivo, referentes a: i) veículos; ii) embarcações e aeronaves; iii) produtos fumígenos; iv) bebidas alcoólicas; v) bebidas açucaradas; vi) bens minerais extraídos; e vii) concursos de prognósticos e fantasy sport.

O PLP nº 68/2024 ainda precisará de aprovação de maioria absoluta no Senado Federal (41 Senadores) para ser encaminhado à sanção presidencial.

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