Publicada hoje a Lei nº 14.689/2023, que reestabelece o voto de qualidade nos julgamentos do CARF

Publicada hoje a Lei nº 14.689/2023, que reestabelece o voto de qualidade nos julgamentos do CARF

A Lei nº 14.689/2023, publicada hoje, reestabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Como consequência, em caso de empate no julgamento, a discussão no CARF será resolvida por voto de conselheiro representante da Fazenda Nacional. A nova Lei é publicada meses após a Medida Provisória nº 1.160/2023 – que também visava a reestabelecer o voto de qualidade no CARF – perder sua eficácia.

Por outro lado, a nova Lei prevê a exclusão de multas e o cancelamento de representação fiscal para fins penais na hipótese de julgamento favorável à Fazenda Pública no CARF, por voto de qualidade. A Lei também prevê benefícios para o contribuinte que, derrotado por voto de qualidade, optar por pagar a dívida: exclusão de juros, pagamento da dívida em 12 meses e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação do débito. Além disso, o contribuinte que optar por discutir judicialmente a dívida cujo julgamento tenha ocorrido por voto de qualidade é dispensado de apresentar garantia caso possua “capacidade de pagamento”.

A Lei ainda tratou de outros temas, dentre os quais incentivo à conformidade tributária, estabelecendo-se critérios e medidas e serem adotadas pelas autoridades fiscais (por exemplo, a possibilidade de concessão de prazo para o recolhimento de tributos pelos contribuintes sem a aplicação de penalidades). Também deve ser ressaltada a alteração dos percentuais majorados de multa de ofício que deverão ser aplicados pelas autoridades fiscais na lavratura de autos de infração. Até então, as multas majoradas, que são aplicadas em casos de sonegação, fraude e conluio, possuíam o percentual de 150% sobre o tributo que não foi recolhido. Com a nova lei, essa multa passa a ter o percentual de 100%, sendo majorada para 150% apenas em casos de reincidência do contribuinte.

A íntegra da Lei nº 14.689/2023 pode ser acessada aqui.

Sou assinante
Sou assinante