Publicada Lei que dispõe sobre controle de jornada em teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

Foi publicada hoje, dia 05/09/2022, a Lei n° 14.442/2022, resultado do processo legislativo desencadeado pela Medida Provisória n° 1.108, de 25 de março de 2022.


A principal alteração trazida pela legislação diz respeito ao controle de jornada no teletrabalho, assim considerado aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação, à exceção dos trabalhadores externos.


Pelo texto publicado, somente estarão dispensados do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou por tarefa. Ou seja, salvo tal hipótese, qualquer empregado em regime de teletrabalho, seja totalmente remoto ou híbrido, estará sujeito às regras do capítulo de duração do trabalho da CLT, de modo que será devido pelo empregador o pagamento de horas extras em caso de prestação de serviços além da jornada normal. Outras alterações que merecem destaque são:

– Fica autorizado o teletrabalho de estagiários e jovens aprendizes;

– O comparecimento habitual nas dependências do empregador não descaracterizará o regime de teletrabalho;

– O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

– As normas coletivas aplicáveis serão as da base territorial do estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador está vinculado;

– Se o trabalhador prestar serviços fora do Brasil na modalidade de teletrabalho, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário da Lei 7.064/82 ou por acordo entre as partes;

– A empresa não será responsável pelas despesas relativas a eventual retorno ao trabalho presencial quando o empregado optar por realizar as atividades remotamente em localidade distinta daquela prevista no contrato;

– Deve-se priorizar nas vagas de teletrabalho os empregados portadores de deficiência ou com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade;

– A prestação de serviços em tal modalidade deverá estar expressamente prevista no contrato de trabalho.

A norma também alterou questões relacionadas ao Auxílio-Alimentação e ao PAT, renovando a proibição de descontos oferecidos pela operadora do benefício sobre o valor total contratado pela empresa em decorrência do volume de trabalhadores abrangidos e estabelecendo, entre outros pontos, multa de R$ 5.000,00 a 50.000,00 no caso de desvirtuamento do benefício, que deve ser utilizado exclusivamente para custeio de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios. Ainda, há previsão da possibilidade de dedução do lucro tributável do Imposto de Renda de até o dobro dos valores gastos em programas de alimentação do trabalhador.


A Lei n° 14.442/2022 entrará em vigor a partir de hoje, 05/09/2022.


Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais aspectos da Lei. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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