Publicada Lei que dispõe sobre proteção e condições de empregabilidade da mulher no mercado de trabalho

Foi publicada ontem, dia 22/09/2022, a Lei n° 14.457/2022, resultado do processo legislativo desencadeado pela Medida Provisória n° 1.116/2022.

A Lei traz inovações relativas à proteção, inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho, instituindo o “Programa Emprega + Mulheres”.

Referido programa almeja o aprimoramento de condições para uma mais efetiva empregabilidade feminina, além de trazer regras específicas e diversas medidas de apoio à parentalidade.

Dentre as práticas obrigatórias, destacam-se as seguintes:

Flexibilização do regime de trabalho para suporte à parentalidade: deve-se dar prioridade à prestação de serviços em teletrabalho para os empregados e empregadas com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de até seis anos de idade, ou de qualquer idade, caso se trate de pessoa com deficiência. A prioridade também deve ser garantida para fins de adoção do regime de tempo parcial, de compensação de jornada por banco de horas, com regime especial de compensação, de jornada 12×36 e de horários de entrada e saída flexíveis. A adoção de tais medidas, destaca-se, depende da manifestação de vontade do empregado.

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres no encerramento do período de licença-maternidade: o empregador deverá dar ampla divulgação sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado com filhos cujo período de licença maternidade da mãe tenha já encerrado. Nessa hipótese, o empregado frequentará curso de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

Medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho: as empresas com CIPA deverão adotar regras de conduta que dizem respeito ao assédio sexual, implementar procedimentos internos para o acompanhamento de denúncias e apuração de fatos, bem como aplicar sanções aos envolvidos em atos de assédio sexual e violência no âmbito do trabalho. Tais empresas também devem promover capacitação periódica acessível, no mínimo a cada 12 meses, sobre temas relacionados à violência, igualdade e diversidade no meio ambiente de trabalho.

Dentre as práticas facultativas, notabilizam-se: (i) pagamento de auxílio-creche a empregadas e empregados que tenham filhos de até cinco anos e onze meses de idade; (ii) antecipação de férias individuais, com pagamento do terço constitucional até a data em que for devido o 13° salário, além da permissão para que a remuneração do período seja quitada até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início de gozo das férias; (iii) suspensão do contrato de trabalho de empregadas para participação em cursos ou em programas de qualificação oferecidos pelo empregador, cuja prioridade será em áreas que propulsionem o crescimento profissional ou que contem com baixa participação feminina e; (iv) permissão para que a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã seja compartilhada entre empregado e empregada requerentes que trabalhem em empresa aderente ao Programa.

Nos termos da Lei, também fica instituído o “Selo Emprega + Mulher”, que tem como objetivo reconhecer boas práticas de empresas que estimulem, entre outras medidas, a contratação, ocupação de postos de liderança e ascensão profissional de mulheres, divisão igualitária das responsabilidades parentais e a promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres.

Por fim, destaca-se a promoção de mudanças no artigo 473 da CLT, com previsão expressa de que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração por até cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, além de até seis dias para acompanhar esposa ou companheira em exames complementares durante o período de gravidez.

Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais aspectos da Lei. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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