Publicada Lei que institui a política nacional de prevenção e controle do câncer – alterações relevantes no rito de incorporação de medicamentos oncológicos no SUS

Publicada Lei que institui a política nacional de prevenção e controle do câncer – alterações relevantes no rito de incorporação de medicamentos oncológicos no SUS

Em 20/12/2023, foi publicada a Lei 14.758/2023  (“Lei”), que altera a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), e institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (“Política”) no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”). 

Nos termos da Lei – que entra em vigor em 18 de junho de 2024 – a Política tem como principais objetivos:

  • Diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
  • Garantir o acesso adequado ao cuidado integral, o que incluí a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares;
  • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;
  • Reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

A Lei prevê a manutenção pelo governo de sistema de dados de registro das suspeitas e confirmações de câncer, bem como de todo o processo de assistência, visando a supervisão eficaz da execução da Política.A Lei também trouxe alterações relevantes na Lei 8.080/1990, mais especificamente no art. 19-R, que dispõe sobre a incorporação de medicamentos no SUS.

Principais alterações na Lei 8.080/1990:

  • Tramitação prioritária:
    • O procedimento para avaliação de incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos tramitará de forma prioritária, quando relacionados à assistência da pessoa com câncer;
  • Pactuação orçamentária dentro do prazo de 180 dias para disponibilização do medicamento ao usuário:
    • Dentro do prazo máximo de 180 dias para o fornecimento pelo SUS da nova tecnologia incorporada deve ocorrer a pactuação – no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite – quanto às responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento, de aquisição e de distribuição das tecnologias.

Nesse sentido, a aquisição deverá ser centralizada pelo Ministério da Saúde (art. 10), prioritariamente, nos casos de:

  • neoplasias com tratamento de alta complexidade;
  • incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS; ou
  • neoplasias com maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade para o País.

As demais aquisições de tecnologias incorporadas ocorrerão a partir da Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (“APAC”).

Por fim, as comissões intergestores do SUS pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que compõem a Política, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde.

Nosso time de Life Sciences & Healthcare está disponível caso tenha qualquer dúvida sobre o tema e seus possíveis desdobramentos através do e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br.

Sou assinante
Sou assinante