Publicada Medida Provisória para Atrair Capital Estrangeiro

No dia 22 de setembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.137/2022, que entrou em vigor no mesmo dia e passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Em resumo, a Medida Provisória visa a eliminar assimetria entre o tratamento conferido ao investidor não estrangeiro em operações de renda fixa e de renda variável e a ampliar o acesso de empresas brasileiras ao capital estrangeiro.

A Medida Provisória reduz a zero o IR/Fonte sobre rendimentos auferidos por investidor não residente referente ao seguinte:

  • Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Letras Financeiras.
  • Cotas de fundos de investimentos que invistam apenas e em qualquer proporção em (i.) títulos ou valores mobiliários referidos anteriormente; (ii.) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor, conforme referido acima; (iii.) em títulos públicos federais e (iv.) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

A redução a zero da alíquota do IR/Fonte é aplicável, desde que:

  • O beneficiário residente ou domiciliado no exterior realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional (Investidor 4373).
  • O investidor seja residente ou domiciliado em local não qualificada como país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado (exceto fundos soberanos).
  • As operações não sejam realizadas entre partes vinculadas.

Para fins de qualificação de “instituição financeira”, expressão utilizada acima, a Medida Provisória traz um rol mais restrito que aquele veiculado na Lei Complementar nº 105/2001. A Medida Provisória considera como “instituição financeira”:

  • Bancos de qualquer espécie.
  • Cooperativa de crédito.
  • Caixas Econômicas.
  • Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
  • Sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários.
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
  • Sociedades de crédito imobiliário.
  • Sociedades de arrendamento mercantil.

A redução a zero do IR/Fonte também é aplicável (i.) ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e (ii.) aos fundos soberanos, qualificados como veículos de investimento no exterior, cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente de poupança soberana do respectivo país.

Além disso, a Medida Provisória revogou dispositivos da Lei nº 11.312/2006 e trouxe importantes alterações em relação ao FIP, especialmente (i.) a revogação do dispositivo que previa que o portfólio do FIP deveria ser composto por 67%, no mínimo, de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição e (ii.) a revogação da previsão de não aplicação da alíquota zero ao cotista que, isoladamente ou em conjunto a pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas, ou cujas cotas isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% do total dos rendimentos auferidos pelo fundo.

A íntegra da Medida Provisória pode ser visualizada aqui.

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