Publicada portaria que permite o enquadramento de minigeração distribuída no REIDI

Publicada portaria que permite o enquadramento de minigeração distribuída no REIDI

Em 4 de junho de 2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu a Portaria Normativa nº 78/GM/MME (PRT MME nº 78/2024), publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de junho de 2024, que estabelece os procedimentos para os pedidos de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (Marco Legal de GD).

A regulamentação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída era especialmente aguardada pelos agentes do segmento, haja vista o permissivo trazido pelo dispositivo do Marco Legal de GD mencionado acima, que determinou a caracterização dos projetos de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para fins de enquadramento no REIDI.

Nos últimos meses, houve judicialização do assunto em virtude da inércia da regulamentação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI pelo MME, tendo sido, inclusive, concedidas decisões liminares favoráveis aos minigeradores para ter seus próprios empreendimentos incluídos nesse regime especial de fomento a projetos de infraestrutura.

Nesse sentido, a regulamentação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI representa valioso incentivo à contínua expansão da minigeração distribuída como forma de autoconsumo de energia elétrica, a se considerar todos os benefícios fiscais inerentes à habilitação ao regime especial, como a suspensão da exigibilidade de PIS/Pasep e Cofins sobre bens e serviços adquiridos para fins de implantação dos projetos.

A Portaria MME nº 78/2024 determina que as pessoas jurídicas titulares de empreendimentos de minigeração que atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, deverão solicitar o enquadramento no REIDI à distribuidora de energia elétrica que atende a respectiva unidade consumidora, mediante apresentação de Formulário de Informações padrão a ser disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

Dentre os dados relativos aos projetos de minigeração a serem incluídos no referido Formulário de Informações, tem-se:

(i) identificação da unidade consumidora;

(ii) identificação do Contrato de Uso de Distribuição (“CUSD”) assinado com a distribuidora;

(iii) localização do projeto;

(iv) descritivo dos equipamentos e do projeto a ser implantado; e

(v) licença ambiental de instalação.

Ainda deverão ser fornecidas estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, de maneira a apresentar os cenários de aquisição de bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção) com e sem fruição do regime especial, tendo como base o mês anterior à data de submissão da solicitação de enquadramento.

Uma vez recebido o Formulário de Informações integralmente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos na PRT MME nº 78/2024, as distribuidoras deverão atestar as informações apresentadas pelos agentes de minigeração distribuída quanto ao CUSD e às licenças e autorizações relacionados a cada um dos projetos.

Posteriormente à referida verificação, as concessionárias ou permissionárias de distribuição deverão enviar à ANEEL relatório consolidado das informações fornecidas pelos minigeradores e as conclusões da distribuidora a partir do exame dos Formulários a elas submetidos, a partir de meio eletrônico viabilizado por sistema a ser disponibilizado pela Agência.

A adequação das solicitações de enquadramento ao REIDI será analisada pela ANEEL, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, inclusive em consideração à compatibilidade das estimativas de investimentos e os valores de suspensão e contribuições decorrentes da fruição do regime especial.

O resultado da avaliação deve ser apresentado até o último dia útil do mês de recebimento do relatório fornecido pelas distribuidoras, de modo que é possibilitada aos minigeradores a reapresentação da solicitação de enquadramento ao REIDI no caso de recomendação pelo não enquadramento.

Por fim, com relação aos minigeradores que solicitaram o enquadramento ao REIDI anteriormente à publicação da Portaria MME nº 78/2024, seus pedidos serão restituídos para adequação aos parâmetros trazidos pelo normativo, de modo que os interessados possam submeter novamente as solicitações.

Uma vez considerados adequados pela ANEEL, os pedidos serão encaminhados ao MME, para emissão de portaria de enquadramento no REIDI. De posse da portaria ministerial, o titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração deve solicitar a habilitação do Projeto no REIDI perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As equipes de Energia e Tributário do Souto Correa ficam à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o assunto.

Sou assinante
Sou assinante