Publicada Resolução ANP que trata do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto

Foi publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira, 29/09/2022, a Resolução ANP nº 886/2022, que estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto (“ETE”) destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais. Com isso, a Resolução nº 685/2017 foi revogada.

A norma estabelece que a movimentação e comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de ETEs são permitidas desde que (i) ocorra por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de comercialização para o consumidor industrial ou para consumo próprio; e (ii) respeite as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente. Ainda, determina a vedação da comercialização para usos veicular, residencial, industrial e comercial, bem como a vedação da mistura com gás natural, que não atenda às novas especificações trazidas pelo regramento setorial.

De acordo com a redação conferida pela RANP nº 886/2022, as novas regras não se aplicam ao produtor de biometano oriundo de aterro ou ETE que comercializar o produto para fins de geração de energia elétrica.

No que diz respeito ao controle de qualidade, o produtor de biometano deverá realizar análises diárias com relação ao teor de metano, oxigênio, dióxido de carbono, nitrogênio, gás sulfídrico e ponto de orvalho de água. Ademais, deverão realizar as análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados em laboratório próprio ou de terceiros que possua a acreditação listada na norma, bem como sistema de gestão de qualidade no padrão indicado. A obrigatoriedade da implementação desse sistema de qualidade e a apresentação da respectiva documentação passarão a vigorar a partir de janeiro de 2023. Esse tópico, inclusive, é uma das principais alterações da norma, que passa a detalhar método de análise para identificar e remover compostos prejudiciais à saúde, a equipamentos de produção de energia e a motores veiculares.

Por fim, a RANP nº 886/2022 determina que o biometano oriundo de aterros sanitários e ETEs deve ser odorizado (i) pela distribuidora de gás canalizado, conforme as exigências específicas da legislação estadual, no caso de ser injetado na rede de distribuição, ou (ii) pelo produtor de biometano, no caso de comercialização de biometano transportado por veículo transportador de biometano comprimido.

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