Publicado Decreto que regulamenta a certificação de Entidades Beneficentes e os procedimentos referentes à certificação de imunidade de contribuições à Seguridade Social

Publicado Decreto que regulamenta a certificação de Entidades Beneficentes e os procedimentos referentes à certificação de imunidade de contribuições à Seguridade Social

Na data de ontem (22/11), foi publicado o Decreto nº 11.791/2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
 
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência socialsaúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187/2021.
 
O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério de Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área preponderante da entidade.
 
O direito à imunidade das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade após a publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.
 
O prazo de validade da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União.
 
No que se refere à renovação, o prazo de validade da renovação da certificação será de (i.) três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00; ou (ii.) cinco anos, para as entidades com receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00.
 
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até dia 17 de dezembro de 2021, foi prorrogada para o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
 
Aos requerimentos de concessão ou renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021, aplicam-se as regras e condições vigentes à época de seu protocolo. As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.
 
A lei estabelece, ainda, que as entidades terão prazo de 90 dias, contados da publicação do Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.

Para mais informações, a equipe de tributário do Souto Correa Advogados está à disposição.

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