Publicado Decreto regulamentador do Novo Marco Geral de Telecomunicações

Publicado Decreto regulamentador do Novo Marco Geral de Telecomunicações

Na edição extra do Diário Oficial da União de ontem (dia 17/06/2020), foi publicado o Decreto nº 10.402/2020, que regulamenta os dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.879/2019 na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97).

Com relação à possibilidade de adaptação dos contratos de concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para o regime de autorização, que poderá ser autorizada pela Anatel mediante solicitação das concessionárias, a correspondente regulamentação deverá ser editada pela Agência no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por uma vez mediante justificativa.

Por força dos §§3º e 4º do art. 1º, é permitido que o concessionário desista de seu requerimento de adaptação, até a assinatura do novo Termo de Autorização; contudo, o pedido de desistência não admite arrependimento.

Ainda, o art. 3º do Decreto prevê que a solicitação deve obrigatoriamente conter propostas de compromissos de investimentos, escolhidos dentre lista de possibilidades a ser elaborada pela Anatel a partir das diretrizes governamentais (previstas no art. 9º do Decreto nº 9.612/2018 e em disposições do Ministério das Comunicações). O cronograma elaborado para o cumprimento de tais compromissos pelas prestadoras considerará as suas respectivas capacidades financeiras e não poderá ter duração superior a 10 (dez) anos, contados da celebração do compromisso.

Em seu art. 4º, são elencados os critérios a serem utilizados pela Agência quando da análise do pedido dos agentes.

Como já previsto anteriormente pela Lei nº 13.879/2019, o cálculo do valor econômico associado à referida adaptação fica a cargo da Anatel, que deverá indicar a metodologia e os respectivos parâmetros de valoração, bem como elaborar memória de cálculo individualizada por concessionária. Em relação às disposições legais, a única novidade trazida pelo ato do Executivo foi a previsão expressa de que o ônus da concessão deverá ser incluído entre as desonerações relativas às demais alterações dos contratos.

Nos termos do art. 10, uma vez aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias para celebrar novo termo de autorização. No mesmo prazo, a prestadora também precisará apresentar as garantias financeiras relacionadas ao cumprimento das obrigações de investimento assumidas.

O art. 11 da norma disciplina a possibilidade de transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre as prestadoras, estabelecendo algumas diretrizes, quais sejam: (i) anuência prévia da Anatel, a ser regulamentada; (ii) manutenção do atendimento de obrigações associadas às respectivas radiofrequências; (iii) restrições concorrenciais, nos casos em que a Anatel considere necessário ou conveniente; e (iv) verificação de regularidade fiscal da prestadora que receberá a transferência.

Por fim, o art. 12 prevê os parâmetros a serem observados pela Anatel no âmbito da análise dos pedidos de prorrogação das outorgas relativas aos serviços prestados em regime público, ao direito de uso de radiofrequência e ao direito de exploração de satélite brasileiro. Estão abarcadas inclusive as outorgas vigentes quando da publicação da Lei nº 13.879/2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação.

A íntegra do Decreto pode ser acessada aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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