Receita Federal publica Instrução Normativa alterando regras sobre importação por encomenda e por conta e ordem de terceiro

Foi publicada no DOU de 13 de setembro de 2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. A nova Instrução Normativa entrará em vigor no dia 03 de outubro de 2022.

Fundamentalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022 incluiu a previsão de que pessoas físicas devem observar determinados requisitos nos casos de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda nas quais figurem como adquirente ou encomendante predeterminado, respectivamente.

Trata-se de alteração de entendimento da Receita Federal do Brasil no que tange ao controle de importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, que antes era limitado apenas aos casos em que pessoas jurídicas figurassem como adquirente ou encomendante predeterminado, como pode ser visto na Solução de Consulta COSIT nº 207, de 15 de dezembro de 2021.

Segundo a nova Instrução Normativa, diferentemente do que ocorre nos casos de pessoas jurídicas, a pessoa física adquirente ou encomendante não precisa estar habilitada no Siscomex. No entanto, é necessário que seu CPF seja indicado em campo próprio da Declaração de Importação — tal como ocorre no caso de pessoa jurídica, cujo CNPJ precisa ser indicado —.

É importante ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022 revela o entendimento da Receita Federal no sentido de que se aplica a pena de perdimento da mercadoria, caso não sejam cumpridos os requisitos para importação por conta e ordem ou por encomenda envolvendo pessoa física. Isso é relevante, pois será necessário revisar modelos de operações que já vinham sendo praticados, a fim de verificar se os requisitos formais agora existentes deverão passar a ser adotados nos casos em que pessoa física figurar como adquirente ou encomendante predeterminado.

Preparamos um quadro comparativo com as inclusões e alterações feitas pela IN RFB nº 2.101/2022 na IN RFB nº 1.861/2018, que pode ser acessado aqui.

Já a íntegra da IN RFB nº 2.101/2022 pode ser consultada aqui.

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