Reforma Tributária é aprovada na Câmara dos Deputados: conheça os principais pontos

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), à Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (Reforma Tributária). O texto base foi aprovado por ampla maioria (375 votos a 113, em segundo turno) e contemplou importantes modificações em relação ao original.
 
Entre os principais pontos contidos no texto aprovado, em relação à tributação sobre consumo, destacamos:

  • previsão de que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente (CF, art. 145, §3º);
  • previsão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação ao IBS e à CBS (CF, art. 146, III, c);
  • criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) (CF, art. 156-A) — cuja arrecadação será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios — e de uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — cuja arrecadação será destinada à União —, que terão os mesmos: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento (CF, art. 149-B);
  • o IBS e a CBS deverão ter base ampla, incidindo sobre “bens e serviços” (CF, art. 156-A, caput), incidindo sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (CF, art. 156-A, §1º, I, c/c art. 195, §15) e sobre “a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade” (CF, art. 156-A, §1º, inc. II, c/c art. 195, §15);
  • o IBS e a CBS terão legislação única, aplicável em todo o território nacional (CF, art. 156-A, §1º, inc. IV, c/c art. 195, §15);
  • o Senado Federal fixará alíquotas de referência do IBS para cada esfera federativa (Estados e Municípios), que será aplicada, salvo disposição em contrário, em lei específica (CF, art. 156-A, §1º, XII), mas é ressalvado o direito de cada ente federativo fixar sua alíquota (CF, art. 156-A, §1º, V, e §9º), com a única condição de que seja “a mesma para todas as operações com bens ou serviços”, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição (CF, art. 156-A, §1º, VI);
  • as alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a noventena (art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal), com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 129, §1º);
  • IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (art. 156-A, §1º, VII), cabendo a lei complementar dispor sobre os critérios para a “definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação” (CF, art. 156-A, §5º, IV);
  • IBS e CBS serão não cumulativos, “compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição” (CF, art. 156-A, §1º, VIII, c/c art. 195, §15), cabendo a lei complementar dispor sobre “a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte” (CF, art. 156-A, §5º, III, c/c art. 195, §15);
  • será admitido o condicionamento do aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação (CF, art. 156-A, §5º, II, c/c art. 195, §15); sendo que o crédito em relação a combustíveis e lubrificantes depende de previso em lei complementar (CF, art. 156-A, §5º, V, a, 2, c/c art. 195, §15);
  • lei complementar disporá sobre a forma como poderá ser reduzido o impacto do IBS e da CBS sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte (CF, art. 156-A, §5º, VI, c/c art. 195, §15);
  • IBS e CBS não integrarão sua própria base de cálculo (será cobrado “por fora”) e nem a base de cálculo do Imposto seletivo, do ICMS e do ISSQN (CF, art. 156-A, §1º, IX, c/c art. 195, §16). Da mesma forma, o ICMS, o ISSQN, a COFINS, o PIS e a COFINS-Importação e PIS-Importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS (ADCT, art. 132);
  • IBS e CBS não incidirão sobre as exportações (CF, art. 156-A, § 1º, inc. III, c/c art. 195, §15), assegurando-se ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço (CF, art. 156-A, §1º, III, c/c art. 195, §15), cabendo a Lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte (CF, art. 156-A, §1º, III, e §5º III, c/c art. 195, §15);
  • IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos aos tributos ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição (CF, art. 156-A, §1º, inc. X, c/c art. 195, §15);
  • lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria,  arques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional; (CF, art. 156-A, §5º, V);
  • consideram-se serviços financeiros: operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar (PEC, art. 10, I);
  • consideram-se operações com bens imóveis: construção e incorporação imobiliária; parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; locação e arrendamento de bem imóvel; e administração e intermediação de bem imóvel (PEC, art. 10, II);
  • em relação às instituições financeiras bancárias: não se aplica o regime específico de tributação aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras; aplicando-se aos demais serviços financeiros, devendo as alíquotas e a base de cálculo ser definidas de modo a não elevar o custo das operações de crédito relativamente à tributação da receita decorrente de tais serviços na data da promulgação da Emenda Constitucional (PEC, art. 10, parágrafo único);
  • IBS e CBS poderão ter regimes aduaneiros especiais (CF, art. 156-A, §5º, IX, c/c art. 195, §15);
  • lei Complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens (CF, art. 156-A, §7º, c/c art. 195, §15);
  • qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS: I – deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; II – somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste dessas alíquotas de referência (CF, art. 156-A, §8º);
  • previsão do início da cobrança do IBS já em 2026, a uma alíquota de 0,1% (ADCT, art. 124);
  • previsão de que o ressarcimento dos valores recolhidos a título de CBS que não possam ser compensados deverá se dar em 60 dias (ADCT, art. 124, §2º);
  • as alíquotas do ICMS e do ISSQN serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações, durante o período de transição: 9/10 (nove décimos), em 2029; 8/10 (oito décimos), em 2030; 7/10 (sete décimos), em 2031; e 6/10 (seis décimos), em 2032 (ADCT, art. 127);
  • previsão de extinção, a partir de 2033, dos tributos substituídos: ISSQN, ICMS, IPI, PIS e COFINS (ADCT, art. 128);
  • previsão de que a revisão das alíquotas de referência do IBS e da CBS deverá se dar nos termos de lei complementar e com a finalidade de assegurar a manutenção da carga tributária (ADCT, art. 129, §3º);
  • previsão de que saldos credores de ICMS, cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, existentes ao final de 2032,  serão aproveitados pelos contribuintes da seguinte forma: I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido em lei complementar; II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no referido prazo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo (ADCT, art. 133);
  • previsão de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, que será financiado com um percentual do IBS (ADCT, art. 82);
  • previsão de criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, cabendo a lei complementar definir os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que terão alíquota do IBS e da CBS reduzidas a zero (PEC, art. 8º);
  • a lei complementar que instituir o IBS e a lei complementar que instituir a CBS poderão prever os regimes diferenciados de tributação, que deverão ser uniformes em todo o território nacional (PEC, art. 9º);
  • as alíquotas do IBS e da CBS poderão ser reduzidas em 60% para serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética (PEC, art. 9º §1º). Não é possível fixar percentual de redução distinto PEC, art. 9º, §2º). Os bens e serviços beneficiados pelas reduções de alíquotas serão definidos em lei complementar (PEC, art. 9º, §3º);
  • lei complementar poderá prever a isenção do IBS e da CBS para os serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano (PEC, art. 9º, §3º, I);
  • lei complementar poderá prever redução em 100% da alíquota do IBS e da CBS em relação a dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (PEC, art. 9º, §3º, II, a);
  • lei complementar poderá prever redução em 100% da alíquota do IBS e da CBS em relação a produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023 (PEC, art. 9º, §3º, II, b);
  • lei complementar poderá prever redução em 100% da alíquota do IBS e da CBS até 28 de fevereiro de 2027, serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação vigente na data de publicação da Emenda Constitucional (PEC, art. 9º, §3º, III, b);
  • lei complementar poderá isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. (PEC, art. 9º, §3º, IV);
  • previsão de que produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes do IBS e da CBS (PEC, art. 9º, §4º);
  • previsão da autorização da concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte, nos termos da lei complementar, podendo, o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços, revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal) (PEC, art. 9º, §5º);
  • previsão de autorização de concessão de crédito ao contribuinte adquirente de: serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar; resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, também podendo, o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços, revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o princípio da legalidade (no art. 150, I, da Constituição Federal) (art. 150, I, da Constituição Federal) (PEC, art. 9º, §6º);
  • previsão de que lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento (PEC, art. 9º, §7º);
  • manutenção dos regimes tributários favorecidos da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional;
  • criação do Imposto Seletivo (CF, artigo 153, VIII), que será cobrado pela União e que incidirá sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei” (art. 153, VIII), que poderá incidir sobre “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” (CF, art. 155, §3º).

No que se refere às alterações propostas em relação à tributação sobre o patrimônio, destacamos:

  • ITCMD passa a ser de competência do “Estado onde era domiciliado o de cujus” (CF, art. 155, §1º, II) e será progressivo “em razão do valor da transmissão ou da doação” (CF, art. 155, inc. VI), sendo que as alterações serão aplicadas às sucessões abertas a partir da publicação da Emenda Constitucional (PEC, art. 17).
  • IPVA “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental” (art. 155, §6º, II) e incidirá sobre a “propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e d) tratores e máquinas agrícolas” (art. 155, §6º, III).
  • IPTU passa a poder ter sua base de cálculo “atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal” (art. 156, §1º, III).

Destacamos, por fim, os seguintes pontos do Substitutivo em relação à tributação sobre a renda e outros:

  • Tributação sobre a Renda – o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros (PEC, art. 18, caput).
  • Zona Franca de Manaus – durante a transição o tratamento tributário favorecido dispensado aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio instituídas até 31 de maio de 2023 poderá ser implementado mediante: alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento do IBS e da CBS; a ampliação da incidência do Imposto seletivo para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região (ADCT, art. 92-B).
  • Contribuição sobre produtos primários e semielaborados – até 31 de dezembro de 2043, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o ICMS, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.

Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira (PP/AL), o texto da Reforma Tributária aprovado pelo plenário deverá ser encaminhado para o Senado Federal ainda hoje.

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