Reforma Tributária (PEC 45/2019) é definitivamente aprovada pela Câmara dos Deputados

Reforma Tributária (PEC 45/2019) é definitivamente aprovada pela Câmara dos Deputados

Em momento histórico, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite de sexta-feira (15/12), em 2 turnos (371 votos favoráveis e 121 contrários, em primeiro turno; e 365 votos favoráveis e 118 contrários, em segundo turno), o texto da Reforma Tributária (PEC nº 45/2019), com alterações em relação ao conteúdo aprovado pelo Senado Federal.

Os principais pontos da Reforma Tributária aprovada definitivamente pela Câmara dos Deputados, que seguirá para promulgação, são:

• IVA Dual (IBS e CBS) – extinção de ICMS, ISS, PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação e criação de 2 novos tributos sobre valor agregado, que serão cobrados “por fora” (não serão incluídos em sua própria base) sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios. Esses 2 novos tributos terão regras comuns em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento.

• Não cumulatividade – IBS e CBS serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas na Constituição, cabendo à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. Será admitido o condicionamento do aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação, desde que: (i.) o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (ii.) o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação.

• Legislação uniforme e cobrança no destino – previsão de que o IBS e a CBS terão legislação única, uniforme em todo o território nacional, sendo o IBS cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, preservando a competência desses entes fixarem suas alíquotas por lei específica. As alíquotas do IBS e da CBS serão as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas às hipóteses de exceção previstas na Constituição.

• Fim da Guerra Fiscal – IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos aos tributos ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição.

• Alíquotas – Resolução do Senado Federal fixará, para União, Estados, Distrito Federal e Município, as alíquotas de referência da CBS e do IBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:

  • de 2027 a 2033, que a receita da União com a CBS e o Imposto Seletivo (vide abaixo) seja equivalente à redução de receita do PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação, IPI e IOF-seguros;
  • de 2029, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS seja equivalente à redução do ICMS e das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativo ao ICMS, em funcionamento em 30 de abril de 2023;
  • de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e dos Distrito Federal com o IBS seja equivalente à redução da receita do ISSQN. 
  • As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a noventena, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.

• Redução das alíquotas do IBS e da CBS – previsão de que a lei complementar que instituir o IBS e a CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, uniforme em todo o território nacional.

Lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

  1. serviços de educação;
  2. serviços de saúde;
  3. dispositivos médicos; 
  4. dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  5. medicamentos; 
  6. produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; 
  7. serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; 
  8. alimentos destinados ao consumo humano;
  9. produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  10. produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  11. insumos agropecuários e aquícolas;
  12. produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
  13. bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Lei complementar também preverá hipóteses de:

  1. isenção em relação a serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
  2. redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS para
    1. dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
    2. produtos hortícolas, frutas e ovos;
    3. serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; e
    4. automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

Previsão, ainda, que lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional. Esses regimes diferenciados serão submetidos à avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.

• Cesta Básica Nacional de Alimentos – é criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à lei complementar definir os produtos destinados à alimentação humana que a comporão, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.

• Regimes Específicos – previsão de que lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  • sociedades cooperativas;
  • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
  • operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
  • serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.

• Desoneração da aquisição de bens de capital – previsão de que lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do IBS, diferimento ou redução em 100% das alíquotas.

• Imposto Seletivo (IS) – criação de imposto com caráter extrafiscal incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Caberá à lei ordinária apenas a fixação das alíquotas, que poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, mas sempre respeitando a anterioridade geral. No caso da extração, o IS será cobrado independente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. Não poderá incidir sobre exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. A incidência será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. O IS não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas do IBS e da CBS sejam reduzidas em60%.

• Teto de Referência – definição de limite para a carga tributária total dos novos tributos que serão instituídos (CBS, IBS e IS), correspondente à média da receita dos tributos que serão extintos (ISSQN, ICMS, COFINS, PIS, COFINS-Importação e PIS-Importação) no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB. Em 2030, será reduzida a alíquota de referência da CBS, caso a média da receita da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. Em 2035, serão reduzidas as alíquotas de referência da CBS e do IBS, caso a média da receita nos novos tributos, entre 2029 e 2033, exceda o Teto de Referência Total. Porém, segue ressalvado o direito de cada ente federativo fixar sua alíquota, independente da alíquota de referência.

• Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – prevê que as leis que instituírem o IBS e a CBS estabelecerão mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023. Para assegurar esse objetivo, serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros. A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar, mas não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.

• Fundos Estaduais – previsão de que os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao ICMS, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (i.) a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (ii.) a instituição de contribuição implica a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao ICMS, vigente em 30 de abril de 2023; (iii.) a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; e (iv.) a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.

• ITCMD – previsão de que passará a ser de competência do Estado onde era domiciliado o falecido e será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, sendo que as alterações serão aplicadas às sucessões abertas a partir da publicação da Emenda Constitucional.

• IPTU – previsão de que passará a poder ter sua base de cálculo “atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.

• IPVA – previsão de que poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental e incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (i.) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (ii.) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (iii.) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e (iv.) tratores e máquinas agrícolas.

• Transição – em 2026, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, podendo, ambos, serem compensados com o valor devido a título de PIS, COFINS, COFINS-Importação e PIS-Importação. Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias. A partir de 2027, serão cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, sendo extintos PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação. O IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, com a redução em 0,1 ponto percentual da CBS. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISSQN serão fixadas nas seguintes proporções das respectivas alíquotas: (i.) 9/10, em 2029; (ii.) 8/10, em 2030; (iii.) 7/10, em 2031; e (iv.) 6/10, em 2032, com a correspondente redução dos benefícios ou incentivos relativos aos impostos. Em 2033, ficam extintos o ICMS e o ISSQN.

O texto aprovado deverá ser promulgado nesta semana pelo Congresso Nacional.

A íntegra do parecer de Plenário à PEC 45/2019, apresentado pelo deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), está disponível em: link.

A versão final do texto ainda não foi disponibilizada pela Câmara dos Deputados.

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