Relator apresenta nova versão do Substitutivo da Reforma Tributária

Relator apresenta nova versão do Substitutivo da Reforma Tributária

Na noite de ontem, o Deputado Aguinaldo Ribeiro, Relator da Proposta de Reforma Tributária, apresentou nova versão de seu substitutivo.

As principais alterações são as seguintes:

– previsão de que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente (CF, art. 145, § 3º);

– previsão de que, além dos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, e sujeitos passivos, também as imunidades do IBS e da CBS devem ser as mesmas (CF, art. 149-B, inc. I);

– previsão de que o IPVA não incidirá sobre aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros (antes a referência era apenas a “aeronaves”) (CF, art. 155, § 6º, III, a) e sobre tratores e máquinas agrícolas (CF, art. 155, § 6º, III, d);

– previsão expressa de que, para fins da não cumulatividade, o contribuinte terá direito a crédito em relação aos direitos adquiridos (CF, art. 156-A, inc. VIII);

– previsão de que o IBS não pode ter regimes diferenciados (CF, art. 156-A, X);

– previsão de que também as sociedades cooperativas poderão ter regime específico de tributação, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária (CF, art. 156-A, § 5º, V, “d”);

– previsão do início da cobrança do IBS já em 2026, a uma alíquota de 0,1% (ADCT, art. 124);

– previsão de que o ressarcimento dos valores recolhidos a título de IBS e CBS que não possam ser compensados deverá se dar em 60 dias (ADCT, art. 124, § 2º);

– redução do ritmo de redução das alíquotas do ICMS e do ISSQN durante o período de transição (ADCT, art. 127);

– previsão de que a revisão das alíquotas de referência do IBS e da CBS deverá se dar nos termos de lei complementar e com a finalidade de assegurar a manutenção da carga tributária (ADCT, art. 129, § 3º);

– exclusão da remissão a lei complementar da definição da forma como os créditos do ICMS existentes em 2032 serão aproveitados (ADCT, art. 133);

– previsão de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, que será financiado com um percentual do IBS (ADCT, art. 82);

– criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, cabendo a lei complementar definir os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que terão alíquota do IBS e da CBS reduzidas a zero (PEC, art. 8º);

– previsão de que também poderão ser reduzidas em 50% as alíquotas do IBS e da CBS em relação aos dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual e aos serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano ou, metropolitano, intermunicipal e interestadual (antes a referência era apenas aos serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano) (PEC, art. 9º);

– previsão de que também os dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência e produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865/ 2004, poderão ter a alíquota do IBS e da CBS reduzidas em 100% (PEC, art. 9º, § 3º);

– equiparação do produtor rural pessoa jurídica ao produtor rural pessoa física, para fins dos benefícios previstos na PEC e ampliação da faixa de receita dos produtores rurais beneficiados de R$ 2.000.000,00 para R$ 3.600.000,00 (PEC, art. 9º, §§ 4º e 5º); – previsão de que as alterações introduzidas pela PEC em relação ao ITCMD serão aplicadas às sucessões abertas a partir da publicação da PEC (PEC, art. 17).

Espera-se que o texto continue sofrendo alterações durante sua tramitação na Câmara dos Deputados, diante das intensas discussões que têm cercado a matéria.

O link para a íntegra da nova versão do substitutivo pode ser acessado aqui.

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