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Foi publicada hoje, 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o “Marco Legal das Startups”.

O Marco Legal das Startups define startup como uma empresa que satisfaça os seguintes critérios cumulativos:

  • objeto social inovador ou cadastrada no “Inova Simples”;
  • ter até 10 (dez) anos de existência;
  • faturamento anual de no máximo R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Além disso, podem ser destacados os seguintes pontos do Marco Legal das Startups:

  • define investidor-anjo como uma figura não sócia, remunerada por seus investimentos, que não responde por qualquer dívida da startup;
  • dispõe que as empresas que estão obrigadas a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups;
  • estabelece as linhas gerais para o ambiente regulatório experimental (sandbox); e
  • prevê a possibilidade de celebração Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), em relação à licitação para contratação de startups pela administração pública (“CPSI”).

Ainda, houve veto do dispositivo que estabelecia que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Da mesma maneira, a pedido do Ministério da Economia, foi vetado o dispositivo que criava renúncia fiscal para o caso do investidor pessoa física (contabilização de perdas como custo de aquisição para fins de ganho de capital).

Por fim, a Lei Complementar entrará em vigor em 31 de agosto de 2021.

Acesse aqui a íntegra do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).

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