STF conclui julgamento relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 13 de maio de 2021, foi concluído o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário nº 574.706 relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por maioria (8×3), o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com isso, aqueles contribuintes que não tenham processos ou que tenham ajuizado os processos a partir dessa data só poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente a partir dela. Já os contribuintes que tenham ações ajuizadas antes dessa data poderão reaver os valores recolhidos indevidamente até 5 anos antes do ajuizamento do processo.

Além disso, também por maioria (8×3), o STF fixou o entendimento de que o valor do ICMS a ser descontado do PIS e da COFINS corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais (e não ao ICMS efetivamente pago em cada período de operação). Restou afastada, portanto, a pretensão da União de que o valor a ser excluído correspondesse apenas ao valor do ICMS pago em cada período de apuração.

A decisão de julgamento pode ser obtida aqui.

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