STF declara constitucional a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

STF declara constitucional a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 11 de setembro, o julgamento de processo envolvendo discussão sobre a cobrança da contribuição assistencial. Ao final, restou alterado o entendimento que vinha sendo adotado quanto à impossibilidade da cobrança de empregados não sindicalizados.

A tese fixada pelo STF no julgamento da última semana foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

A discussão ganha grande repercussão, na medida em que, desde o ano de 2017, quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) foi extinta, sendo devida, apenas, por aqueles que prévia e expressamente manifestarem a vontade em realizar a contribuição. Esta regra passou a ser adotada a toda e qualquer contribuição devida aos sindicatos.

Quanto à contribuição assistencial, esta é devida, via de regra, em razão da previsão constante em convenção ou acordo coletivo de trabalho, instituída, portanto, por negociação realizada entre sindicato patronal e profissional, ou entre determinada empresa e o sindicato da categoria profissional e aprovada mediante assembleia. Tem por finalidade custear a atuação dos sindicatos nas negociações.

Com essa nova decisão o STF declara a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados (que são aqueles que, em que pesem representados, optam por não se filiar ao sindicato), mas resguarda a possibilidade do chamado direito de oposição. Tal direito, já tão criticado no passado em razão dos entraves impostos pelos sindicatos aos trabalhadores, como necessidade de comparecimento presencial à sede do sindicato para assinatura do termo de oposição e prazos exíguos para o exercício de tal direito, retorna ao cenário trabalhista.

Portanto, a depender das regras eventualmente impostas pelos sindicatos para o pleno exercício do direito de oposição, é possível que se verifiquem obstáculos para a manifestação de vontade dos trabalhadores que não desejem recolher a contribuição assistencial.

Vale destacar que o entendimento apresentado pela nova decisão do STF não altera as disposições da CLT trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 quanto à contribuição sindical, já que estamos tratando de contribuições distintas.

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