STF reafirma a não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em 16/04/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Embora a discussão não seja inédita, tendo em vista que o próprio STF firmou tese de Repercussão Geral reconhecendo a não incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, diante da ausência de transferência da titularidade ou de ato de mercancia (Tema 1.099), por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão proferida na ADC nº 49 representa importante precedente com eficácia erga omnes, vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública.

Declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 87/96, as legislação dos Estados e do Distrito Federal que prevejam a incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deixam de ter fundamento de validade, o que reforça questionamentos judiciais, como no caso de Geração Distribuída de energia.

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